25 de março de 2009

Voto em trânsito

Trânsito Durante as eleições gerais de 2006, dados do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) indicavam que 86,3 brasileiros que moram no exterior (de um total estimado pelo Itamaraty em cerca de quatro milhões), estavam devidamente habilitados a votar nas 315 seções eleitorais localizadas fora do Brasil.  Destes, 44,6 mil eleitores ficaram inadimplentes.

No mesmo pleito, 8 milhões de eleitores brasileiros, residentes no Brasil, não puderam votar porque estavam fora de seu domicílio eleitoral.  Muitos desses eleitores não se ausentaram voluntariamente, mas o fizeram por prestarem serviços ao próprio processo eleitoral, como é o caso dos policiais. Outros se ausentaram por razões pessoais, todavia, havendo a possibilidade de votar, certamente cumpririam suas obrigações.

Estas duas estatísticas fazem parte de um mesmo problema: o chamado voto em trânsito. Seja no exterior ou dentro do próprio país, existe um número significativo de eleitores que são excluídos do processo por não estarem em seu domicílio eleitoral no dia da eleição.

De acordo com o colunista Ilimar Franco, durante o plebiscito sobre Forma e Sistema de Governo, ocorrido em 1993, os eleitores brasileiros puderam votar em trânsito. Naquele ano, o eleitorado do país era de 90,2 milhões. Não votaram 23,2 milhões. Votaram 67 milhões, sendo 432 mil em trânsito.

O voto em trânsito dentro do Brasil foi abolido em 1994, ano de implementação do voto eletrônico no Brasil.  A extinção ocorreu devido ao fato das urnas eletrônicas somente possibilitarem votar aqueles eleitores constantes da lista de votação da respectiva seção eleitoral. Fora dessa hipótese, resta apenas a justificativa pelo não comparecimento à votação.

Durante os 14 anos de voto eletrônico, apelos da sociedade pelo resgate da possibilidade do voto em qualquer parte do país tomaram força. Prova disso são as várias proposições sobre o tema em trâmite no Congresso Nacional. Dentre elas podemos citar:


Título:

Anteprojeto de Lei No. 03 de autoria da Subcomissão Especial de Segurança do Voto Eletrônico
Ementa:

Altera dispositivos da Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997, para determinar à Justiça Eleitoral que implemente a votação de eleitores ausentes de seu domicílio eleitoral no dia da eleição – voto em trânsito.

Data: 29/11/2007
Situação: CCJC - Pronta para Pauta

Título:

Projeto de Lei No. 4683/2009 do Deputado Federal Capitão Assumção - PSB /ES
Ementa:

Altera dispositivos da Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997, para determinar que os policiais militares designados para trabalhar em outra localidade, que não a de seu domicílio eleitoral, possam votar nas eleições de âmbito nacional e estadual, no município em que estiverem a serviço.

Data: 18/02/2009
Situação: PLEN - Tramitando em Conjunto apensado ao Projeto de Lei No. 4957/2001

Título:

Projeto de Lei No. 4957/2001 do Deputado Federal Jutahy Junior - PSDB /BA
Ementa:

Altera dispositivos da Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997, para permitir o daqueles agentes que o Código Eleitoral considerou que poderiam, sistematicamente, estar deslocados de sua sessão eleitoral no dia da votação.

Data: 01/08/2001
Situação: PLEN - Tramitando em Conjunto

Temendo ser pego de surpresa pelas determinações legislativas, o TSE já está estudando meios (e disputando verba orçamentária) para a implementação do cartão único que possibilitará, dentre outras coisas, o retorno do voto em trânsito no Brasil.

Em entrevista coletiva durante as Eleições Municipais de 2008, o ministro Carlos Ayres Britto, disse:

“Eu tenho um propósito que não é meu. É nacional, é coletivo, é de cada um de nós aqui presente. É aprofundar uma discussão, tão logo termine esse processo eleitoral, para viabilizar o uso, a concepção e, depois, a operacionalização de uma tecnologia eletrônica que permita ao brasileiro votar em qualquer lugar onde ele se encontre. Votar onde estiver. Esse é o grande salto de qualidade e nós chegaremos lá. O eleitor votar onde estiver. E a tecnologia existe é para enfrentar esse tipo de desafio."

Entretanto, acredita-se que projeto do voto em trânsito a ser implementado pelo TSE, ainda não venha em sua forma ampla. Limitações como região onde se encontra o eleitor e a respectiva circunscrição na qual se realizam as eleições podem ser aplicadas.

Desta forma, os eleitores que estiverem fora de seu estado, no dia da eleição, poderão votar somente para presidente da república. Os eleitores que estiverem fora de seu município, mas dentro de seu estado, poderão votar, além do presidente da república, para governador, deputados federais e estaduais.

Os brasileiros que vivem no exterior não teriam muitas novidades. Eles continuariam a votar somente para presidente e mediante registro nas embaixadas do Brasil no exterior. Acredita-se, entretanto, que o Itamaraty contribuirá na criação de mais sessões eleitorais.

A proposta é que aqui no Brasil o funcionamento fosse parecido ao voto em trânsito no exterior. Umas das hipóteses é que o eleitor que não transferiu seu domicílio eleitoral teria que se registrar no cartório eleitoral da cidade, onde reside, pelo menos três meses antes da eleição. A Justiça Eleitoral retiraria seu nome da lista que consta de sua urna eletrônica original e colocaria seu nome numa das urnas eletrônicas da cidade onde ele vai votar.

Projetos à parte, resta ao TSE adaptar o sistema eletrônico de votação e fazer jus aos anseios de todos os brasileiros, principalmente do grande jurista Rui Barbosa, que nos seus devaneios políticos sobre sonhou que:

"Irá o voto, até onde vai a liberdade, e onde cessa a liberdade, aí cessará o voto".

 

Saiba mais sobre o assunto:

2 comentários:

Anônimo disse...

> "...viabilizar o uso, a concepção e, depois, a operacionalização de uma tecnologia eletrônica que permita ao brasileiro votar em qualquer lugar onde ele se encontre. Votar onde estiver. Esse é o grande salto de qualidade e nós chegaremos lá. O eleitor votar onde estiver. E a tecnologia existe é para enfrentar esse tipo de desafio."

> Entretanto, acredita-se que projeto do voto em trânsito a ser implementado pelo TSE, ainda não venha em sua forma ampla. Limitações como região onde se encontra o eleitor e a respectiva circunscrição na qual se realizam as eleições podem ser aplicadas.


Apesar do dito acima, e a despeito de interesse político, talvez ñ haja tanta limitação tecnológica para o Brasil implantar um VOTO EM TRÂNSITO GLOBAL, pelo qual o eleitor votaria de qualquer lugar do mundo, em especial qdo já se resolveram problemas similares e se está na era digital.

Há cerca de 20 anos, mesmo antes da popularização da "globalização" e da internet, sistemas bancários nacionais já permitiam transações bancárias on-line, estivesse o cliente dentro ou fora do Brasil. Hoje os desafios tecnológicos são menores do q antes, em especial por que a tecnologia sempre avança. Embora atualmente seja trivial, ñ é genial a opção de o cidadão q está em qualquer lugar do mundo poder pagar suas contas do Brasil, via internet ou agência bancária internacional?

Se a demora para implantar o voto em trânsito se deve à necessidade de evitar fraude na votação, q instituição tem mais competência do q um banco, q lida com dinheiro, para auxiliar na implantação de um VOTO EM TRÂNSITO GLOBAL SEGURO?


Alisson.

Milton Córdova on 21 de abril de 2012 às 15:36 disse...

Tenho a honra de fazer o primeiro comentário sobre o tema, neste blog, inclusive como o autor não somente da Petição junto ao TSE, mas também dos MI 2541 e MI 1767 que tramitam no STF. Na verdade, JAMAIS o "voto em transito foi abolido".É só ler as disposições dos arts. 59 e 82, da Lei 9.504/97 (Lei das Eleições). O que acontece é que a (IN) Justiça Eleitoral tem a OBRIGAÇÃO de concretizar o voto de todos os cidadãos, pouco importando se estão "em trânsito" ou não. Eles - TSE - são obrigados a usar as cédulas eleitorais (art. 59 e 62, da Lei 9.504/97), caso sejam INCOMPETENTES para o usao da urna eletronica. Mas puro marketing eleitoral e conveniência de ordem tecnica o TSE "faz de conta" que a cédula eleitoral não existe, pretendend SUBORDINAR os direitos de cidadania à "Sua Excelência, à urna eletronica", que passou a ser um fim em si mesma. Por essa razão, ingressei no STF com os MI 1767 e MI 2561. A urna eletronica é, tão somente, um meio para acolher o voto. A cédula eleitoral, outro meio. Por marketing eleitoral o TSE "faz de conta" que a cedula eleitoral não existe. Marketing eleitoral, porque é bonito o Mundo saber que as eleições brasileiras são apuradas 3 ou 4 horas após o fim do processo eleitoral. Mas eles (TSE) escondem que, por conta da sua omissão inconstitucional, OITO MILHOES DE ELEITORES "justificam o voto", por conta da ARBITRARIEDADE do TSE.

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