26 de outubro de 2009

Presidente Lula aprova o voto impresso: Lei Nº 12.034/2009

No dia 29 de setembro de 2009, foi sancionado pelo presidente Luiz Inácio Lula da Silva o Projeto de Lei Nº 5498/09, que instituiu novas regras para as eleições. A Lei Nº 12.034/2009 foi publicada no Diário Oficial da União no dia 30 de setembro.

Lula Sanciona LeiApesar do forte lobby contrário à permanência do Art. 5º na Reforma Eleitoral, principalmente empreendido pelos ministros Carlos Ayres Brito, presidente do Tribunal Superior Eleitoral (TSE),  Nelson Jobim,  da Defesa e Gilmar Mendes, presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), o voto impresso não foi vetado pelo Presidente Lula.

A aprovação do Art. 5 da Reforma Eleitoral - implementação do voto impresso em TODAS as urnas eletrônicas - alinha o Brasil com as principais democracias modernas onde a verdade eleitoral é tratada com o necessário respeito e cuidado.

Entenda melhor o Art. 5º da Lei Ordinária Nº 12.034/2009

Dentro da Lei Ordinária Nº 12.034/2009, a regulamentação da impressão do voto, em TODAS as urnas eletrônicas, foi destacada no artigo 5º. Segundo o texto aprovado:

“Fica criado, a partir das eleições de 2014, inclusive, o voto impresso conferido pelo eleitor, garantido o total sigilo do voto e observadas as seguintes regras:”

O § 1º veio regulamentar a proposta do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) de introduzir uma tela final, com todas as opções de voto do eleitor. Este assunto foi tema do artigo As urnas eletrônicas continuam as mesmas, mas as suas telas… quanta diferença!, publicado dia 21 de março de 2009.

Além da obrigatoriedade de apresentação do resumo dos votos, o § 1º também destaca a necessidade de conferência visual por parte do eleitor, além da confirmação final do voto.

“§ 1º A máquina de votar exibirá para o eleitor, primeiramente, as telas referentes às eleições proporcionais; em seguida, as referentes às eleições majoritárias; finalmente, o voto completo para conferência visual do eleitor e confirmação final do voto.”

Já no § 2º está imposto que depois de confirmado o voto pelo eleitor será gravado um número único de identificação do voto que associe o conteúdo do voto com a assinatura digital da urna (chave privada) para dificultar a falsificação do voto impresso.

“§ 2º Após a confirmação final do voto pelo eleitor, a urna eletrônica imprimirá um número único de identificação do voto associado à sua própria assinatura digital.”

Na opinião do moderador do Fórum Voto Seguro, Amilcar Brunazo, este número único deverá ser aleatório e não sequencial, e pode ser impresso em código de barras, por exemplo, para não ser lido pelo eleitor.

O § 3º prevê que o voto será depositado na urna de forma automática, sem contato manual do eleitor, em local previamente lacrado.

“§ 3º O voto deverá ser depositado de forma automática, sem contato manual do eleitor, em local previamente lacrado.”

Como consequência da impressão do voto, o § 4º institui a auditoria pós-eleição, em audiência pública, mediante a contagem dos votos impressos em 2% das urnas de cada zona eleitoral, respeitado o limite mínimo de três por município.

“§ 4º Após o fim da votação, a Justiça Eleitoral realizará, em audiência pública, auditoria independente do software mediante o sorteio de 2% (dois por cento) das urnas eletrônicas de cada Zona Eleitoral, respeitado o limite mínimo de 3 (três) máquinas por município, que deverão ter seus votos em papel contados e comparados com os resultados apresentados pelo respectivo boletim de urna.”

O legislativo também regulamentou a adoção da identificação do eleitor por biometria, conforme o § 5º da proposta.  Entretanto, inova com uma ressalva. Independente do método de identificação utilizado (digitação do número do eleitor ou por biometria), não poderá existir nenhuma conexão da máquina de identificar com a urna eletrônica.

“§ 5º É permitido o uso de identificação do eleitor por sua biometria ou pela digitação do seu nome ou número de eleitor, desde que a máquina de identificar não tenha nenhuma conexão com a urna eletrônica.”


ATENÇÃO: Um equívoco cometido pela Agência Senado foi motivo de confusão entre os eleitores. Na reportagem “Sancionada lei que permite uso da internet em campanhas eleitorais”, a jornalista Helena Daltro Pontual informou que:

“Impressão - Para efeito de amostra, uma parcela dos votos (2% das urnas) será impressa pelo TSE em cada eleição.”

Sem se dar ao trabalho de conferir, jornais de grande circulação retransmitiram a mesma informação. As jornalistas Maria Lima e Luiza Damé, em reportagem para o jornal O Globo, afirmaram que:

“Apesar do pedido do ministro da Defesa, Nelson Jobim, foi mantida a exigência de impressão de votos em um percentual de urnas em todo o país.”

Felipe Recondo, jornalista da Agência Estado, cometeu o mesmo equívoco:

"Retrocesso". Assim o presidente do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), ministro Carlos Ayres Britto, considerou a decisão do Congresso, sancionada pelo presidente Lula, de obrigar a impressão de parte dos votos nas eleições de 2010.”

Leitores do [Fraude UE]: esta frase está ERRADA! A partir de 2014, todos os votos serão impressos, e obrigatoriamente, 2% das urnas são auditadas por meio da recontagem.


Enfrentar a forte pressão contrária à Auditoria Independente do Software nas Urnas Eletrônicas e valorizar a posição do poder legislativo, neste caso compreendendo o anseio do cidadão por transparência eleitoral, foi uma decisão acertada do presidente.

Entretanto, não podemos esquecer o passado. Em 2003, o Presidente Lula dispunha de quinze dias para poder analisar a importância e mérito da Lei Ordinária Nº 10.740/2003 – a chamada Lei do Voto Virtual às Cegas. Ele abriu mão da sua prerrogativa e sancionou o Projeto de Lei imediatamente, na mesma noite em que o texto foi aprovado pelo Congresso Nacional.

A Lei do Voto Virtual às Cegas, substituiu o Registro Impresso do Voto, cujo conteúdo era conferido pelo eleitor, pelo conceito de Registro Digital do Voto, que o eleitor não tem como conferir, impondo uma forma de votar às cegas.

Concluindo: o mesmo presidente que aprovou o voto impresso em 2009, o reprovou em 2003. Portanto, quais motivos o levaram a mudar de opinião? Porque um veto do passado se transformou em aprovação?

Respostas que só o tempo dirá. Por isso, apesar da vitória, nossa caminhada ainda não terminou. Nosso objetivo é a luta constante pelo aperfeiçoamento do processo eletrônico de votação adotado no Brasil. Por isso, a equipe [Fraude UE] deixa o convite: VENHA PARTICIPAR de nossas discussões, conheça melhor a ferramenta que, de dois em dois anos, todos nós utilizamos para decidir o futuro desta grande nação chamada Brasil.

Saiba mais sobre o assunto:

7 comentários:

Anônimo disse...

O processo eleitoral brasileiro, esta intimamente ligado ao nível de corrupção. Se temos agentes politicos corruptos, ministros do tse, magistrados de todas instâncias e funcionários públicos envolvidos no processo eleitoral, aí teremos o resultado do pleito compatível com as ações destes componentes. Urna eletrônica cega. resultado comprometido. Vamos aperfeiçoar o processo eleitoral em nome da democracia. josemangabeira@bol.com.br

belfort disse...

Se o § 3º prevê que o voto será depositado na urna de forma automática, sem contato manual do eleitor, em local previamente lacrado eu não vou ter acesso e assim como saber se o comprovante impresso não foi alterado??

Algo como um programa que mostra uma informação na tela mas registra outra na memória assim como no comprovante.

douglas rocha disse...

O Tribunal Superior Eleitoral Brasileiro – TSE, através da Resolução Nº. 23.218, de 02 de março de 2010, que dispõe sobre os atos preparatórios das eleições de 2010, traz uma inovação para essas eleições. De acordo com o § 1º. do art. 47, o eleitor deverá exibir o seu título de eleitor e apresentar documento oficial com foto que comprove sua identidade (Lei nº 9.504/97, art. 91-A). O § 2º diz que são documentos oficiais para comprovação da identidade do eleitor: I – carteira de identidade ou documento de valor legal equivalente (identidades funcionais); II – certificado de reservista; III – carteira de trabalho; IV – carteira nacional de habilitação, com foto. E o§ 3º que não será admitida a certidão de nascimento ou casamento como prova de identidade do eleitor no momento da votação.
Já o Art. 48, diz que existindo dúvida quanto à identidade do eleitor, mesmo que esteja portando título de eleitor e documento oficial, o Presidente da Mesa Receptora de Votos deverá interrogá-lo sobre os dados do título, documento oficial ou do caderno de votação; em seguida, deverá confrontar a assinatura constante desses documentos com aquela feita pelo eleitor na sua presença e mencionar na ata a dúvida suscitada.
O fato interessante de tudo isso é que tanta exigência do TSE para nada, pois, com a fragilidade dos Cartórios Eleitorais que se utilizam de funcionários das Prefeituras Municipais (01 para cada 10.000 eleitores), a fraude eleitoral é uma barbada (vide a fraude eleitoral cantada em verso e prosa do Município de Camaçari), como a Rua 10 do Canal na Gleba “A”, 4.635 “eleitores” para 30 casas, idem o Beco da Cebola no Distrito de Monte Gordo, 2.800 “eleitores”, que resultou em cinco 05 Revisões Eleitorais e um universo de mais de 100.000 títulos cancelados. E agora ficou mais fácil ainda, o título eleitoral pode ser feito pela internet, ou seja, tirados de uma lista telefônica e inseridos no cadastro de eleitores via net “títulos fictícios.
Vejamos a seguinte situação: Um eleitor que acabou de fazer o seu título eleitoral e foi embora, alguém com os seus dados poderá fazer novo título, bastando para isso mudar o nome do pai, mantendo o resto dos dados e assim por diante, ou seja, um mesmo eleitor com 50 (cinqüenta) títulos eleitorais, com pais diferentes em seções diferentes, o que deve fazer a fiscalização, aplicando-se a regra dos §§ 1º e 2º do art. 47, da Resolução Nº. 23.218/2010, se em todos os 50 títulos o nome da mãe é o mesmo e no Caderno de Votação só tem o nome da mãe do eleitor. Conferir o que? Você já pensou em um nome comum, por exemplo: JOSÉ SANTOS. Haja Títulos “fantasmas”.
Email douglasrochadouglas@yahoo.com.br tel. (71) 9636-7841

Anônimo disse...

Voto impresso é ótimo para a fraude das urnas eletrônicas, parece irrefutável a argumentação desenvolvida pela Min. C. Lúcia.


http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=191929

Anônimo disse...

VÍDEOS E REPORTAGEM SOBRE FRAUDES NAS URNAS ELEITORAIS.
http://www.votoimpresso.blogspot.com

Anônimo disse...

Melhor ser roubado no varejo doque no atacado.
Urna eletrônica de primeira geração (as usadas no Brasil)são meios fraudulentos constatado no mundo todo.

Unknown on 21 de maio de 2014 às 15:54 disse...

As urnas eletronicas tem como serem aferidas?

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