28 de abril de 2011

Jurisprudência sobre o voto impresso nas urnas eletrônicas

Elaborado em 04/2011.                                                                  Amílcar Brunazo Filho

Em janeiro de 2011, a Procuradora-Geral da República em exercício Sandra Cureau deu entrada na ação direta de inconstitucionalidade ADI 4543, arguindo contra o Art. 5º da Lei 12.034 de 2009, que implanta o "Voto Impresso Conferido pelo Eleitor" a partir das eleições de 2014.

Os argumentos da autora são de que o voto impresso, como regulamentado na lei, agridiria o Princípio da Inviolabilidade do Voto e também o Art. 14 da CF, ao permitir que um eleitor possa votar mais de uma vez.

São argumentos bastantes equivocados, como relatado e discutido na página da ADI 4543, e em total oposição à jurisprudência no exterior.

A questão da constitucionalidade de equipamentos eletrônicos de votação já foi discutida anteriormente pela Corte Constitucional Federal da Alemanha no Processo 2BvC3/07, cujo acordão foi publicado em 03 de março de 2009.

Os equipamentos sob avaliação nesse processo alemão eram as urnas eletrônicas Nedap, de modelos ESD1 e ESD2, que possuem as seguintes características comparativas com as urnas eletrônicas brasileiras:

1.Como as urnas brasileiras, os modelos ESD1 e ESD2 da Nedap são equipamentos eleitorais que gravam diretamente o voto em meio eletrônico (do tipo conhecido como "DRE" – de Direct Recording Electronic voting machine), não registrando o voto em papel impresso.

2.Como as urnas brasileiras, os modelos ESD1 e ESD2 da Nedap possuem um Terminal do Mesário conectado por cabo elétrico ao Terminal do Eleitor para permitir o controle do processo de votação pelo mesário de maneira a só permitir um voto por eleitor autorizado (ver fotos abaixo).

3.Diferente das urnas brasileiras, os modelos ESD1 e ESD2 da Nedap não permitem identificar o eleitor. A identificação é externa à urna eletrônica e o terminal do mesário é usado apenas para liberar um voto por eleitor.

Urna Nedap Alemã ESD1

Painel do Terminal do Eleitor

Terminal do Mesário com cabo de conexão

A decisão da corte constitucional alemã foi exatamente oposta ao que é pedido na ADI 4543 pois foi julgado que:

Textos relacionados

1. As urnas de modelo DRE (similar às brasileiras), que não registram o voto em papel para conferência do eleitor, foram consideradas inconstitucionais por contrariarem o Princípio da Publicidade no processo eleitoral, posto que impedem "que o cidadão, que não possui experiência especial sobre o assunto, possa controlar de forma confiável os passos essenciais da ação de votar e da aferição dos resultados".

2. A separação física entre os procedimentos e equipamentos de identificação do eleitor e o de coleta de seu voto não foi considerada inconstitucional uma vez que inexiste o problema de um eleitor poder votar mais de uma vez.

O longo acórdão da corte suprema alemã criou jurisprudência, demarcando princípios e fundamentos sobre o uso de máquinas de votar e considerando contrário ao Princípio da Publicidade o uso de máquinas DRE sem Voto Impresso Conferível pelo Eleitor.

Do acórdão no Processo 2BvC3/07 da corte suprema alemã, se destaca o seguinte, de acordo com a tradução para o português apresentada na seção 4.1.1 (pág. 48) do Relatório Cmind:

Princípios

2. Na utilização de máquinas eletrônicas de votar, é necessário que o cidadão, que não possui experiência especial sobre o assunto, possa controlar de forma confiável os passos essenciais da ação de votar e da aferição dos resultados.

Decisão

2. A utilização de máquinas de votar Nedap ESD1 e ESD2 (máquinas DRE sem Voto Impresso Conferido pelo Eleitor) na eleição do 16º Parlamento Alemão não estava de acordo com o PRINCÍPIO DE PUBLICIDADE no processo eleitoral implícito no artigo 38, conjugado ao artigo 20, parágrafos 1 e 2 da Constituição.

Fundamento no § 111

O PRINCÍPIO DA PUBLICIDADE exige que todos os passos essenciais da eleição estejam sujeitos à comprovação pública. A contagem dos votos é de particular importância no controle das eleições.

Fundamento no § 155

Os votos foram registrados somente em memória eletrônica. Nem os eleitores, nem a junta eleitoral ou os representantes dos partidos poderiam verificar se os votos foram registrados corretamente pelas máquinas de votar. Com base no indicador no painel de controle, o mesário só pode detectar se a máquina de votar registrou um voto, mas não se os votos foram registrados sem alteração. As máquinas de votar não previam a possibilidade de um registro do voto independente da memória eletrônica, que permitisse aos eleitores uma conferência dos seus votos.

Fundamento no § 156

As principais etapas no processamento dos dados pelas máquinas de votar não poderiam ser entendidas pelo público. Como a apuração é processada apenas dentro das máquinas, nem os oficiais eleitorais, nem os cidadãos interessados no resultado podiam conferir se os votos dados foram contados para o candidato correto ou se os totais atribuídos a cada candidato eram válidos. Com base num resumo impresso ou num painel eletrônico, não era suficiente conferir o resultado da apuração dos votos na central eleitoral. Assim, foi excluída qualquer conferência pública da apuração que os próprios cidadãos pudessem compreender e confiar sem precisar de conhecimento técnico especializado.

Conforme a decisão e o fundamento descrito no parágrafo 155, fica claro que a corte alemã considerou inconstitucional urnas eletrônicas que não registram o voto independente da memória eletrônica (voto impresso) e não o contrário como está pedido na ADI 4543.

Por outro lado, a corte alemã não considerou inconstitucional que a identificação do eleitor seja feita fora das urnas eletrônicas, uma vez que é fato constatado e incontroverso que, mesmo assim, é perfeitamente possível evitar que um eleitor vote duas ou mais vezes.

Fonte:http://jus.uol.com.br/revista/texto/18988/jurisprudencia-sobre-o-voto-impresso-nas-urnas-eletronicas

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