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16 de setembro de 2011

Comitê alerta OAB para insegurança das urnas eletrônicas

16 de setembro de 2011

Ação do Ministério Público Federal quer impedir a comprovação impressa do voto eletrônico, já aprovado em lei

Representantes do Comitê Multidisciplinar Independente (CMInd)reuniram-se nesta quarta, 14, com o chefe de gabinete da presidência do Conselho Nacional da OAB, Walter José de Souza Neto, para solicitar que a entidade atue como Amicus Curiae (favoravelmente)ao artigo 5º da Lei 12.034. Esse artigo prevê a comprovação impressa do voto eletrônicoa partir da eleição de 2014, mas o Ministério Público Federal (MPF) entrou com uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (Adin) contra o dispositivo.

O MPF alega que o voto impresso pode expor o eleitor e que a eleição, nestas condições, poderia ser passível de fraude. Essa tese é contestada por juristas do CMInd, para os quais a comprovação impressa do voto permitiráa auditoria no processo de votação e a recontagem, caso seja necessária, tornando o processo eleitoral mais transparente e seguro. O CMInd publicou um estudo apontando fragilidades no sistema eletrônico de votação do país.

De acordo com a advogada Maria Aparecida Cortiz, o sistema de votação eletrônica brasileiro “funciona sob restrições de fiscalização” impostas pelo Tribunal Superior Eleitoral (TSE). A legislação eleitoral permite que as urnas de votação passem por testes e pericias antes da votação, mas o TSE não permite que isso aconteça.

O professor Pedro Luiz Dourado Rezende, do Departamento da Ciência da computação da Universidade de Brasília, diz que essa situação “põe em risco a segurança da manifestação democrática do cidadão por meio do voto”.

Para os membros do CMInd, com o artigo 5º da Lei 12.034, o objetivo do legislador foi “detectar adulteração do software das urnas que leve à fraude de desvio de voto”.

Estiveram na audiência na OAB a advogada eleitoral Maria Aparecida da Rocha Cortiz, consultora do do Partido Democrático Trabalhista (PDT); Pedro Luiz Dourado Rezende, do Departamento da Ciência da computação da Universidade de Brasília (UnB); e Frank Varela de Moura, analista de sistema e assessor da Liderança do Partido dos Trabalhadores – todos integrantes do Comitê Multidisciplinar Independente. Também esteve presente Jardel Nunes, assessor do gabinete da deputada federal Janete Capiberibe (PSB/AP), autora do artigo que trata da impressão do voto eletrônico.

O relatório do CMInd pode ser lido em http://www.brunazo.eng.br/voto-e/textos/RelatorioCMind.htm e uma análise da ADI 4543 pode ser visto em http://www.brunazo.eng.br/voto-e/textos/ADI4543.htm.

Fonte: http://www.inteligemcia.com.br/46897/2011/09/16/comite-alerta-oab-para-inseguranca-das-urnas-eletronicas/

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10 de fevereiro de 2011

ADIN em defesa da fraude eleitoral por software: o fio da meada

Elaborado em 02/2011

Amílcar Brunazo Filho

"La raison du plus fort est toujours la meilleure. Nous l'allons montrer tout à l'heure"

(A razão do mais forte é sempre a melhor. Vamos demonstrá-lo a seguir)

La Fontaine – fabula: O Lobo e o Cordeiro - 1668


1. Quem Tem Muito Poder Abusa

Uma ação em defesa da oportunidade de fraudar eleições é o mais recente ato abusivo consequente do acúmulo de poderes no processo eleitoral brasileiro.

O Princípio da Tripartição dos Poderes - em Executivo, Legislativo e Judiciário - foi trazido ao ordenamento das nações no final do século XVII, com as revoluções americana e francesa, para criar uma defesa da sociedade contra governantes que, concentrando muitos poderes, sistemática e invariavelmente descambavam para o autoritarismo, abuso de poder, corporativismo e falta de transparência.

Pode-se dizer que esses males são consequências inevitáveis do acúmulo de poderes.

Apresenta-se, a seguir, a sequência de eventos, uma verdadeira trama, que desembocou numa Ação Direta de Inconstitucionalidade que, por trás da formalidade, é apenas mais um movimento da Ditadura do Judicário.

Tendo seus argumentos derrotados no Legislativo e no Executivo, a Justiça Eleitoral resolve passar por cima dos outros poderes e urde uma manobra para derrubar uma lei que lhe incomoda.


2. Chutando o Pênalti e Defendendo o Gol

Já o final das férias forenses de janeiro de 2011, a Procuradoria Geral da República (PGR) deu entrada na ADI 4543, uma Ação Direta de Inconstitucionalidade contra o Art. 5º da Lei 12.034/2009, assinada pela vice-procuradora geral eleitoral Sandra Cureau.

Na página da ADI 4543 podem ser encontrados todos os documentos integrantes da ADI 4543, incluindo a peça inicial, uma representação dos juízes eleitorais, uma petição do PDT e seus 4 Laudos Técnicos anexados.

Rapidamente a notícia repercutiu, divulgada pelo TSE, apresentando a ADIN como se fosse iniciativa do PGR contra Voto Impresso quando, na realidade, a iniciativa é do próprio TSE, que quer se ver livre de uma lei que restringe o campo de ação de seus próprios membros, como se demonstra a seguir.

Textos relacionados

A artimanha de esconder o verdadeiro autor da ADIN foi urdida porque, no STF, a ADIN será julgada por juízes que também são ou foram os administradores do TSE, ou seja, com essa manobra se assegura o sucesso da empreitada, já que a ação será assim julgada pelo próprios autores e seus pares.

Nesse jogo, são as mesmas pessoas atuando na função de técnico, de juiz, de batedor do pênalti e de goleiro.


3. O que é a Lei e o que é a ADIN

O Art. 5º da Lei 12.034/2009 tem sido chamado (inclusive por mim) de Lei do Voto Impresso ou de Lei da Auditoria do Resultado Eleitoral, mas estas não são as melhores denominações uma vez que seu § 5º trata de tema que não tem nada a ver com isso.

O nome mais correto e completo é Lei Contra Fraude Eleitoral por Software (das urnas eletrônicas) porque ela estabelece normas para:

- Objetivo 1 - DETECTAR adulteração do software das urnas que leve à Fraude de Desvio de Voto

- Objetivo 2 - IMPOSSIBILITAR adulteração do software das urnas que resulte na Fraude de Identificação Sistemática do Voto

O objetivo 1 é alcançado pela Auditoria Automática do Resultado Eleitoral de forma independente do software das urnas e por meio do Voto Impresso Conferido pelo Eleitor (§§ 1º a 4º da lei).

O objetivo 2 é alcançado pela separação total entre o equipamento de identificação do eleitor e o equipamento coletor do voto (§§ 5º da lei).

Assim, a ADI 4543, que pede a derrubada dessa lei, deveria ser chamada por:

ADIN em Defesa da Fraude Eleitoral por Software

Obs. - seria mais descritivo falar "ADIN em Defesa da Possibilidade de Fraude Eleitoral por Software", mas fica mais longo e mais confuso.


4. Quem perde espaço com a Lei

A Lei Contra Fraude Eleitoral por Software atinge e restringe o campo de atuação daquelas pessoas que, porventura, queiram explorar oportunidades de fraudar as eleições eletrônicas por meio da adulteração do software das urnas eletrônicas.

Aqui no Brasil, o software das urnas eletrônicas é totalmente desenvolvido e controlado pela secretaria de informática do TSE - STI-TSE - que já incluiu algumas defesas contra o risco menor: o ataque por agentes externos.

Porém, considerando os dados históricos, nacionais e internacionais, que mostram que mais de 90% dos ataques por adulteração do software em grandes sistemas informatizados tem origem ou conivência de agentes internos ao sistema, percebe-se que a Lei Contra Fraude Eleitoral por Software coíbe, principalmente, o espaço de ação de possíveis fraudadores que tenham acesso interno ao software das urnas eletrônicas.

Dessa forma, a lei é efetiva para proteger o cidadão que está fora do sistema contra a fraude que possa vir de dentro do sistema.

A Justiça Eleitoral congrega mais de 30 mil funcionários diretos e indiretos. São mais de 14 mil funcionários terceirizados que têm acesso físico às urnas eletrônicas. Na área de informática são mais de mil e na STI-TSE são mais de 300.

Assim, em palavras bem claras, as regras e limitações impostas pela Lei Contra Fraude Eleitoral por Software atingem e restrigem principalmente aqueles membros da Justiça Eleitoral que, eventualmente, queiram se valer de seus privilégios e oportunidades para fraudar o sistema eleitoral usando como meio o software das urnas.

Talvez seja isso que explique porque nascem sempre no TSE e da STI-TSE todas as reações contrárias e as tentativas de impedir a vigência da Lei Contra Fraude Eleitoral por Software. Foi assim em 2003 com a Lei 10.408/2002 e está sendo assim agora com a Lei 12.034/2009.


5. O Fio da Meada

Seguindo o fio da meada que levou à recente apresentação da ADIN em Defesa da Fraude Eleitoral por Software, fica evidente que, embora tenha sido apresentada pelo PGR, a iniciativa partiu da cúpula administrativa do TSE, devidamente instrumentada pela STI-TSE, de forma que a Justiça Eleitoral é, de fato, a verdadeira autora ("ghost-writer") da ADI 4543.

E, para piorar esse abuso, a ação será julgada pelos próprios autores da ação e seus pares!

A cronologia dos eventos que desembocou na ADI 4543 é a seguinte:

a) Outubro de 1982 - Caso Proconsult

O primeiro caso de Fraude Eleitoral por Software, desfechado por agente interno, vitimava Leonel Brizola, do PDT [1].

b)  Janeiro de 2002 - Lei 10.408

A primeira Lei Contra Fraude Eleitoral por Software. Só valeria efetivamente para as eleições de 2004.

c) Outubro de 2003 - Lei 10.740

A primeira Lei em Defesa da Fraude Eleitoral por Software. Derrubou a Lei 10.408/02 antes dela viger.

A Justiça Eleitoral, por seu vice-presidente Nelson Jobim, atuou fortemente no Congresso Nacional para criar e conseguir aprovar essa lei em apenas 5 meses.

A lei foi apresentada com ajuda ("ghost-writer") da STI-TSE e aprovada em meio à festa do Mensalão, exatamente na semana em que o Presidente da Câmara recebeu sua parte nos "recursos não contabilizados" (e que posteriormente levou à sua renúncia).

A lei foi sancionada num tempo recorde, menos de 1 hora depois de votada no Congresso, sob procedimentos bastante obscuros .

d) Setembro de 2009 - Art. 5º da Lei 12.034

A segunda Lei Contra Fraude Eleitoral por Software.

Foi aprovada no Congresso e sancionada apesar de toda pressão contrária, largamente mostrada na imprensa, de ministros e ex-ministros do TSE. A lei concede prazo até 2014 para o TSE adaptar seus equipamentos.

O PGR não apresentou nenhuma manifestação, nem a favor nem contra, nem antes nem depois de sancionada a lei.

e) Novembro de 2009 - Licitação TSE 76/2009

Licitação para a compra de 250 mil urnas "fora-da-lei" e com um só (e sempre o mesmo) participante.

O projeto da nova urna é feito pela STI-TSE e prevê a inclusão de sensor de biometria no Terminal do Mesário e software de biometria no Terminal do Eleitor, em frontal desrespeito ao §5º da nova lei, que prevê para 2014 separação total entre equipamentos de identificação e de votação, conforme se vê na foto abaixo.

Sensor biométrico acoplado ao terminal que integra as UE2009, compradas depois da vigência da lei que proíbe tal acoplamento

Parecer da STI-TSE nega impugnação do PDT alegando, de forma paradoxal, que o projeto atenderia a lei em 2014, revelando que, no TSE, em 2009 já contavam como certa a derrubada da Lei Contra Fraude Eleitoral por Software.

A nota do TSE que comunica o recebimento de 194 mil urnas UE2009, comprova que é consciente o desrespeito ao § 5º do artigo de lei questionado, confirmando que:

"os equipamentos (novas urnas) vêm acoplados a um leitor biométrico para identificação dos eleitores por meio das impressões digitais"

Outros pareceres da STI-TSE resultam no afastamento de concorrentes, restando apenas a Diebold-Procomp (fornecedora das mais de 450 mil urnas usadas na coleta de votos em 2010) a ter sua proposta de preço aberta e, naturalmente, aprovada.

EXTRATO DE REGISTRO DE PREÇOS

ESPÉCIE: Ata de Registro de Preços nº 46/2009, firmada entre o TSE e o Consórcio Diebold-Procomp

OBJETO: produção e fornecimento de 250.000 urnas eletrônicas UE2009

Licitação TSE nº 76/2009.

VALOR TOTAL: R$ 312.511.522,84.

FUNDAMENTO LEGAL: Lei n.º 8.666/93 e Decreto nº 3.931/2001.

VIGÊNCIA: a partir da publicação e duração de 1 ano.

ASSINATURA: 18/12/2009.

ASSINAM: Miguel Augusto Fonseca de Campos, Diretor-Geral, pelo TSE

PA n.º 8.409/2009.

(DOU Nº 243, 21/12/2009 Seção 3)

f) Novembro de 2010 - Reunião de Cúpula da Administração Eleitoral

Ocorre em Campo Grande uma reunião com todos os presidentes de tribunais eleitorais, sendo a pauta controlada pelo TSE, conforme informa nota do TSE:

"O presidente do Tribunal Superior Eleitoral, ministro Ricardo Lewandowski, participa nesta sexta-feira (26), em Campo Grande, da 51ª Reunião do Colégio de Presidentes dos Tribunais Eleitorais...

A programação da tarde de sexta-feira será coordenada pelo TSE."

A STI-TSE produz um vídeo que induz a interpretações totalmente equivocadas e forçadamente distorcidas sobre a Lei Contra Fraude Eleitoral por Software, como exemplificado no quadro a seguir.

Video produzido pela STI-TSE

contra a Lei Contra Fraude Eleitoral por Software

1) para induzir a absurda interpretação de que desconectar o equipamento de identificação retiraria toda a funcionalidade e controle do Terminal do Mesário, permitindo a votação múltipla pelo mesmo eleitor, o vídeo da STI-TSE apresenta:

o Terminal do Mesário da Urna Eletrônica acoplado com um sensor biométrico de identificação do eleitor, como fossem objetos inseparáveis; contudo, 99% das urnas usadas na eleição de 2010 não continha ou não usava o sensor biométrico, não ocorrendo nenhuma perda de funcionalidade ou de controle pelo mesário.

2) O vídeo da STI-TSE apresenta um eleitor vendo o número de autenticação impresso do voto antes de confirmar o voto, apesar do § 2º contestado prever explicitamente que esse código deverá ser impresso somente APÓS a confirmação do voto, e em nada indica que tal número devesse estar legível (poderia estar em código de barras, por exemplo).

§ 2º  Após a confirmação final do voto pelo eleitor, a urna eletrônica imprimirá um número único de identificação do voto associado à sua própria assinatura digital.

3) O módulo externo de impressão do voto (MIE) usado no vídeo era o mesmo utilizado em 2002, que não estava adaptado para os requisitos da nova lei e não possuía uma simples tampa para esconder um eventual voto impresso travado.

Todos esses argumentos equivocados já haviam sido desacreditados no Congresso, quando apresentados pelo secretário da STI-TSE, e foram totalmente ignorados, por incoerentes, pelos parlamentares que aprovaram a nova lei.

Esse vídeo da STI-TSE foi apresentado pelo presidente do TSE para todos os presidentes de TRE na citada reunião.

Assim, conseguiu induzir os presidentes de TRE a se oporem à Lei contra Fraude Eleitoral por Software, como consta naCarta de Campo Grande que contém as decisões do Congresso do Colégio de Presidentes de TRE, e diz:

"(III) face as alterações advindas do art. 5º da Lei nº12.034/09, que comprometem o processo eleitoral, decidiu-se pelo encaminhamento do vídeo elaborado pela Secretaria de Tecnologia da Informação do TSE a todos os Tribunais Regionais Eleitorais do país, para conhecimento e providências, notadamente no fim de adotar-se medidas urgentes no resguardo à tentativa de quebra do sigilo do voto - assegurado na Carta Magna e possíveis fraudes na votação ante a inovação legal."

Em nota do presidente do TRE-SP, já se apresentam os primeiros argumentos, induzidos pelo vídeo da STI-TSE, que seriam levados ao PGR:

"Na oportunidade, o presidente do TRE noticiou que o colégio de presidentes dos Tribunais Eleitorais, reunido em Campo Grande-MS nos dias 25, 26 e 27/11, deliberou solicitar ao Procurador Geral da República, que também exerce a função de Procurador Geral Eleitoral, que ingresse com uma representação no Supremo Tribunal Federal argüindo a inconstitucionalidade da norma que prevê a implantação da impressão do voto nas eleições de 2014, "por violar o preceito constitucional do sigilo do voto"."

g) Dezembro de 2010 - ainda a Licitação TSE 76/2009

Já no vencimento da vigência da licitação de 2009 para o fornecimento de até 250 mil urnas, o TSE adita o contrato com a Diebold para comprar, sem nova licitação, mais de 117 mil urnas que não atendem ao § 5º da Lei Contra Fraude Eleitoral por Software, isto é, com o sensor e software biométrico (equipamento de identificação do eleitor) acoplado à urna.

As 194 mil urnas que já haviam sido compradas sob esse contrato somadas a essas novas 117 mil resultam em 312 mil urnas ilegais compradas depois da vigência da lei, sendo que 62 mil delas foram compradas além da licitação aprovada (e sempre do mesmo fornecedor único).

O vídeo que anuncia essa compra de novas urnas UE2009 mais uma vez confirma o descaso e o desrespeito do TSE pela Lei contra Fraude Eleitoral por Software ao mostrar que "as urnas já virão com o leitor biométrico para identificação do eleitor".

Sensor biométrico acoplado às urnas compradas em 2010

h) Janeiro de 2011

Como resultado da indução pelo presidente do TSE, o Colégio de Presidentes de TRE remete ao Procurador Geral da República peticionando por uma ADIN para acabar com a Lei Contra Fraude Eleitoral por Software, apresentado os mesmos argumentos equivocados e distorcidos do vídeo da STI-TSE.

Imediatamente, de forma totalmente submissa e acrítica, a PGR transcreve integralmente a petição nos termos criados pelo TSE, com os mesmos pobres argumentos do vídeo da STI-TSE, e dá entrada à ADIN em Defesa da Fraude Eleitoral por Software.

O PGR incluiu na ADIN um pedido de Medida Cautelar para suspender a lei de imediato, alegando que o TSE teria que incorrer em custos para adaptar seus equipamentos, mas o que se pode notar é que o motivo desse pedido de urgência é que o TSE já comprou 312 mil urnas em desacordo com a Lei Contra Fraude Eleitoral por Software e agora tenta um artifício para adaptar a lei a seus milhares de equipamentos ilegais.

A chave de ouro de toda essa trama para que fosse aberta a ADIN sem que o nome do TSE aparecesse é que os ministros do STF que julgarão essa ADIN – todos – são ou foram ministros administradores ou presidentes do TSE.

Praticamente todos eles já se manisfestaram publicamente contra o voto impresso e já criticaram a Lei contra Fraude Eleitoral por Software, o que deve explicar a despreocupação dos licitadores do TSE em comprar 312 mil novas urnas eletrônicas em frontal desrespeito a Lei Contra Fraude Eleitoral por Software

h) Fevereiro de 2011

Numa tímida tentativa de enfrentar toda essa engrenagem de poder já montada, o PDT, por meio de seus advogados Maria Cortiz e Marcos Ribeiro, deu entrada com pedido para intervir na ADI 4543 na qualidade de Amicus Curiae, para defender a Lei Contra Fraude Eleitoral por Software.

A petição do PDT inclui 4 laudos técnicos de professores especialistas em TI e engenharia elétrica - prof. Jorge Stolfi (UNICAMP), prof. Walter Del Picchia (POLI), prof. Clóvis Fernandes (ITA) e prof. Michael Stanton (UFF) – que desmentem todos os argumentos técnicos criados pela STI-TSE para instrumentar a ADIN.


6. A Sensação de Onipotência - O Conteúdo Vazio

A soberba é traiçoeira. A sensação de onipotência que propicia leva aqueles por ela dominados ao descuido e ao desleixo.

Talvez por esse motivo, a articulação levada adiante pela Justiça Eleitoral resultou numa peça em que os aspectos formais foram cuidados para esconder sua verdadeira origem, o TSE, mas houve enorme descuido na argumentação do mérito.

Sob uma confiança de um resultado garantido no STF, as alegações construídas pela STI-TSE para justificar o pedido são desavergonhadamente pobres e não se sustentam perante um crivo técnico medianamente capaz, como mostra a petição do PDT.

Por exemplo, a inépcia do pedido principal.

Foi pedida a nulidade de todo Artigo 5º, incluindo caput e cinco parágrafos, mas só apresentaram argumentos contra dois parágrafos dos quais os demais independem.

Esse é um erro jurídico primário, iniciado pelos técnicos de informática do TSE mas que desembargadores, ministros e procuradores não enxergaram!!!

Eles devem ter certeza que não serão questionados no nível técnico, senão teriam elaborado um pouco mais seus argumentos.


7. A Ditadura do Judiciário

Todo o descrito acima revela que o verdadeiro autor intelectual da ADI 4543 não é a PGR e sim o próprio TSE.

Localizam-se dentro das hostes da Justiça Eleitoral os principais cerceados pelas regras da nova lei.

A Carta dos presidentes dos tribunais eleitorais confessa que foi vídeo feito e apresentado pelo TSE que os induziu diretamente a pedir a ADIN ao PGR.

O TSE tentou impedir a aprovação dessa lei no Congresso. Participou de audiências públicas, mas não convenceu o legislador.

Seus ministros pediram ao Presidente da República para vetar a lei, mas não o convenceram.

Com a lei já em vigor, o TSE se recusou a adaptar suas urnas e, com sinais de despreocupação, comprou 312 mil novas urnas eletrônicas em desacordo com a lei (não atendem ao §5º do Art. 5º da Lei 12.034/09).

Depois do insucesso no Legislativo e no Executivo, o TSE monta uma trama para iniciar uma ADIN e esconder que é o verdadeiro autor.

Tudo indica que a Justiça Eleitoral está tentando adaptar a lei às mais de 300 mil urnas ilegais que mandou fazer.

E tem isso como favas contadas, porque serão os próprios ministros do TSE e seus pares que, no STF, julgarão a ação da qual eles mesmos são autores (encobertos) no polo ativo.

A ADIN 4543 é o resultado de um enfrentamento e desrespeito aos poderes constituídos. É um ataque a ordem democrática natural e está desafiando a separação dos poderes.

A Justiça Eleitoral está tentando submeter Legislativo e Executivo a seu jugo ao articular, com argumentos impróprios, para derrubar uma lei que limita a capacidade e as oportunidades dos seus internos de, eventualmente, fraudarem eleições.

É mais um avanço da Ditadura do Judiciário.

Fundindo as frases de Toynbee e Stalin * :

O maior castigo para quem não cuida do seu sistema eleitoral é ser governado por quem cuida dele.


Nota

[1] Como descrito pelo jornalista Paulo Henrique Amorim no livro:

Amorim, P.H. e Passos, M.H. – "Plim-Plim, A Peleja de Brizola Contra a Fraude Eleitoral" – Conrad Livros, São Paulo. 2005

[2] os originais são:

Toynbee - "O maior castigo para quem não gosta de política, é ser governado por quem gosta"

Stalin - "Quem vota e como vota não conta nada; quem conta os votos é que realmente importa"

Amílcar Brunazo Filho

Amílcar Brunazo Filho

engenheiro em Santos (SP), programador de computadores especializado em segurança de dados, moderador do Fórum do Voto Eletrônico, membro do Comitê Multidisciplinar Independente - CMind

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Fonte: http://jus.uol.com.br/revista/texto/18449/adin-em-defesa-da-fraude-eleitoral-por-software-o-fio-da-meada

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5 de fevereiro de 2011

PDT de Brizola defende possibilidade de recontagem dos votos

Brizolistas vão ao Supremo contra a Dra. Cureau

Fonte: http://www.conversaafiada.com.br/politica/2011/02/05/brizolistas-vao-ao-supremo-contra-a-dra-cureau/

O Conversa Afiada reproduz e-mail que recebeu do valente brizolista Osvaldo Maneschy que, há anos, porta a bandeira do “papelzinho:

Grande Paulo Henrique Amorim:
O Partido Democrático Trabalhista (PDT) conseguiu dar entrada nesta sexta (4/01), com assessoria técnica do engenheiro Amilcar Brunazo Filho e dos advogados Maria Aparecida Cortiz e Marcos Ribeiro, a uma representação no Supremo Tribunal Federal (STF) para impedir que a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADIN) número 4543, impetrada pela Procuradora Geral em exercício do Ministério Público Federal (PGR), Dra. Sandra Cureau, acabe com a impressão do voto eletrônico prevista para 2014.
Como você sabe, a impressão do voto eletrônico – o “papelzinho” do Engenheiro Leonel -  – é a única maneira de auditar os resultados produzidos pelas máquinas de votar em uso no país – consideradas inseguras por serem totalmente dependentes de sofwares e não permitirem a recontagem.
A representação, chamada de amicus curiae, está muito bem fundamentada e foi acompanhada de quatro laudos elaborados por especialistas em tecnologia da informação: um da Universidade de Campinas, professor Jorge Stolfi; outro da Politécnica de São Paulo, Walter Del Picchia; outro do Instituto Tecnológico da Aeronáutica (ITA), professor Clóvis Fernandes: e um quarto da Universidade Federal Fluminense, Michael Stanton, do Rio de Janeiro.
É fundamental, amigo Paulo, levar ao conhecimento da opinião pública essa história.
O que está acontecendo é uma grande armação contra o direito de os brasileiros de terem uma eleição honesta e segura.
A Dra. Cureau entrou com essa ADIN no STF a pedido dos presidentes dos Tribunais regionais eleitorais que estiveram reunidos em Brasilia e lá foram apresentados a um video levado pelo presidente do TSE, ministro Lewendovski, preparado pela secretaria de informática do TSE – que sempre foi contra a impressão do voto eletrônico.
O vídeo contém um monte de barbaridades técnicas sobre a impressão do voto eletrônico. Exatamente as que a Dra. Cureau usou para embasar a sua ADIN.
Para aprovar o “papelzinho” no Congresso, todas essas barbaridades foram devidamente desmontadas por especialistas.
A dra Cureau promoveu a ressurreição do Frankenstein.
Entre as barbaridades, a suspeita de que a impressão do voto quebra o sigilo do voto e permite o eleitor votar várias vezes. Conversas para boi dormir.
Na verdade, conversa mole para que as coisas continuem do jeito que são atualmente, onde ela, a Secretaria de Informática do TSE, faz papel parecido com o da raposa que consegue entrar e tomar conta do galinheiro.
Essa turma sobrevive do marketing “a urna eletronica brasileira é 100% segura”, ou “o sistema eleitoral brasileiro é o mais avançado do mundo”.
Gastam muitos milhões do Erário comprando máquinas sofisticadíssimas que ficam rapidamente obsoletas e criam um círculo vicioso. As máquinas de votar poderiam ser muito mais simples e seguras e, principalmente, muito mais baratas. Isso virou uma farra do boi.
As urnas brasileiras, totalmente dependentes de softwares, são rejeitadas em todos os países que estudaram ou estudam a sério sistemas eletrônicos de votação. Máquinas como as brasileiras são expressamente proibidas, por exemplo, em mais de 30 estados norte-americanos. O Paraguai não quis usá-las, porque os técnicos de lá foram fundo no assunto e descobriram, como os técnicos de informática daqui também já sabem, que elas podem ser programadas para produzir resultados e, por isso, são inseguras.
É preciso imprimir o voto para, aí sim, garantir que o resultado é honesto porque será possível conferi-lo através da recontagem. Em caso de dúvida, basta abrir o recipiente lacrado onde os votos impressos são guardados e recontá-los. Do jeito que a lei está, a recontagem é automática em certo número de urnas, para conferir se o resultado eletrônico está correto.
É uma espécie de onanismo eletrônico: a urna eletronica se pergunta se a urna eletrônica funcionou.
Temo que o “papelzinho” pelo qual o velho Leonel Brizola tanto lutou, possa dançar. Ou será que estou vendo fantasmas?
Será outra contribuição do Brasil à História do Ocidente, como diz você !
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22 de abril de 2010

Princípio do contraditório e da imparcialidade no processo eletrônico de votação

Texto extraído do site da Deputado Federal Luciana Capiberibe, escrito pela advogada paulista Maria Aparecida Cortiz.

A Declaração Universal dos Direitos do Homem e do Cidadão de 1948 estabeleceu que toda pessoa tem direito, em condições de plena igualdade, de ser ouvida por tribunal independente e imparcial para a determinação de seus direitos e obrigações.

Seguindo esse mandamento os princípios da moralidade e legalidade (v. art. 37 CF), colocam como primeira condição para o exercício da jurisdição a de que o julgador fique entre as partes e acima delas, em estado de imparcialidade. Tal pressuposto é exigido para que a relação processual seja válida. É assim que os doutrinadores dizem que o órgão jurisdicional deve ser subjetivamente capaz.

A instrumentalização do preceito repousa nas hipóteses descritas nos artigos 134, I e 135, V, do Código de Processo Civil, donde pela relação com o objeto da causa, apontam óbices ao exercício da função do julgador, invalidando a decisão assim proferida (v. CPC, art. 485, II).

Portanto, está impedido de exercer funções no processo o juiz que nele figure como parte ou que tenha interesse na causa e a razão de ser desse impedimento é óbvia: “ninguém pode ser juiz e parte, no mesmo processo. Tal assertiva repousa no senso comum e é tão inquestionável que levou PONTES DE MIRANDA a afirmar que ela prescinde de análise.

O modelo brasileiro faz da Justiça Eleitoral uma fração especializada do Poder Judiciário (CE, CF/88 art. 92, V, 118 a 121), com absoluta concentração das três funções de Estado no mesmo ente. A junção dos artigos 61 da Constituição de 1988 com o artigo 1º do Código Eleitoral torna o TSE no único órgão integrante da Justiça Brasileira que detém funções legislativa, normativa, administrativa/operacional e jurisdicional do processo eleitoral.

Essa indesejada concentração de poderes, permite que os integrantes da Justiça Eleitoral mesmo legalmente impedidos possam julgar causas que versem sobre processo eletrÃ?nico de votação, visto que são partes e interessados no desfecho da lide, já que no exercício da função administrativa desenvolvem os programas das eleições e são responsáveis pela sua segurança e bom funcionamento.

As consequências malévolas dessa concentração de funções puderam ser comprovadas no julgamento realizado pelo TSE no dia 08/04/2010 envolvendo pedido de perícia nos programas usados nas eleições Estaduais de 2006 no Estado de Alagoas.

O processo teve início em 11/2006 após ser detectado que os arquivos de LOG de 35% das urnas estavam corrompidos e não apontavam o destino de 22.000 (vinte e dois mil) votos dados pelos eleitores, além de arquivos com dados misturados e urnas computando votos para municípios inexistentes.

Somente nas eleições de 2004, após anos de insistentes pedidos, os partidos políticos tiveram garantido a entrega de arquivos de logs dos sistemas eleitorais para fins de auditoria, por ser esse o arquivo que deveria registrar todos os eventos produzidos durante o processo eletrônico de votação.

Esse entendimento foi corroborado pelo Secretário de Tecnologia da Informação do TSE que em entrevista realizada em 26/09/2006 ao jornal eletrÃ?nico IDGNow, respondendo sobre a possibilidade de fraudes nas urnas eletrônicas, literalmente afirmou:

“… ainda assim, existe a possibilidade de se verificar que a fraude realmente foi implementada buscando os registros de todas as operações realizadas nos sistemas por meio de logs, que permitem que seja feita uma auditoria e detectada uma fraude.” ( in IDG Now)

Após as denúncias em Alagoas, a STI-TSE procurou minimizar o problema apontado como: “perda de integridade total ou parcial dos logs” e editou numa cartilha de 23/05/2007, que o fato do Log não registrar um evento não significa que o evento não ocorreu.

As maciças evidencias de irregularidades suplantaram as efêmeras novas justificativas e para manter o mantra de sistema 100% seguro a Justiça Eleitoral deferiu em 2007 a realização de uma “perícia administrativa”, modo seguro de controlar o resultado, já que seria realizada por técnicos escolhidos e orientados pela STI do próprio Tribunal e sem o acompanhamento e apresentação de quesitos por assistentes técnicos das partes.

Esse tipo de perícia não é inédito pois já foi realizado com professores escolhidos na FUNCAMP, cujo trabalho teve natureza típica dos elaborados por assistentes técnicos, visto que aquele que pagou (TSE) determinou o seu resultado. Essa pseudo-perícia foi impropriamente denominada “relatório da UNICAMP” e até hoje é usada como defesa pelo administrador eleitoral.

Como o autor da ação não concordou com essas condições e pretendeu exercer com isenção a plenitude do direito ao contraditório e produzir a prova pericial, foi-lhe exigido a bagatela de R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais).

A inviabilidade econômica da perícia deu origem a primeira decisão do processo, com UM SEVERO, INÉDITO E AMEAÇADOR CASTIGO àqueles que ousarem se insurgir contra a filha eletrÃ?nica, posto que o autor responderá por litigância de má-fé e MESMO SEM PREVISÃO LEGAL, devera pagar HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS da parte vencedora, caso inédito no ordenamento pátrio eleitoral.

Interessante fundamento consta na primeira decisão onde há admissão de que houve sim mau funcionamento dos programas e de que os arquivos de Logs estavam realmente corrompidos MAS isso não teria ocorrido somente no Estado de Alagoas mas também em São Paulo e Rio de Janeiro e nem por isso se pediu a anulação da eleição.

Inevitavelmente o inconformismo do candidato desaguou na Corte Superior, útero do processo eletrônico de votação e onde se encontram os pais biológicos e por adoção do sistema eleitoral eletrônico. Pais biológicos por que lá estão seus criadores e pais por adoção dos membros da Corte encarregados da função jurisdicional.

Por óbvio, a condenação foi mantida, num julgamento distanciado da lei, da isenção, de respeito aos princípios constitucionais e pior com a absoluta exposição de seus membros defendendo inescrupulosamente a sua criação.

O que se viu durante o julgamento do recurso foi a afronta a quase todas as figuras vedadas pelo artigo 37 da Constituição o que levou a mitigação dos preceitos pétreos do artigo 14 do mesmo diploma legal, pilares do estado democrático de direito insculpido no direito do eleitor votar e ser votado e livremente eleger seus representantes.

Tudo foi feito para dar um desesperado socorro protetivo a um sistema, que de único tem: ser absolutamente inauditável ; reprovado por todos os países que aqui estiveram para conhecê-lo , além de ser o mais caro de que já se teve notícia para fins de fiscalização

Analogicamente para facilitar a compreensão, IMAGINEM em hipótese no caso NARDONI, compor o júri com os pais, irmãos e para não ficar “chato” um tio irmão dos acusados. Acho que somente assim teríamos similar situação.

Juridicamente o julgamento foi teratológico. Viu-se sob imensa perplexidade o Ministro Presidente da Corte iniciar o julgamento defendendo veementemente a urna , o sistema eleitoral e ao final sem nenhum constrangimento APLICAR O VOTO DE MINERVA, para manter a condenação de primeiro grau. Acreditem isso realmente aconteceu.

Outro dos membros da corte que deverá comandar as próximas eleições, ameaçou expressamente APLICAR O MESMO CASTIGO a todos que ousarem se insurgir contra A FILHA ELETRÔNICA idolatrada, alertando que o caso CRIARÁ JURISPRUDÊNCIA NAQUELE TRIBUNAL

A falta de isenção e desrespeito ao contraditório dos julgadores transmudava o julgamento, por vezes, numa seção de corte imperial, onde se viu a clara e exitosa aplicação de castigos e penas inéditas ao súdito que ousara se insurgir contra a soberania da instituição.

Conduta inevitável já que a soberania imperial deriva de o TSE ser o ÚNICO ÓRGÃO DO PODER JUDICIÁRIO QUE LEGISLA, REGULAMENTA, ADMINISTRA E JULGA SEUS PRÓPRIOS ATOS nas eleições.

Por fim muito se falou durante o julgamento do malsinado teste de segurança do sistema, engendrado pelo TSE em novembro de 2009, omitindo todavia, que nenhum partido a ele aderiu ou participou, haja vista as regras maniqueístas impostas, impregnadas de intenções validatórias do processo eletrÃ?nico na forma a nós imposta pela Justiça Eleitoral.

Além de afastar os partidos, tais regras afastaram também inscrições voluntárias obrigando o Presidente da Corte a se expor constrangedoramente, ao ter que pedir aos ministérios ajuda no envio de funcionários para a missão. Eis os termos do ofício nº 4687/GP de 09/10/2009 enviado pelo Presidente do TSE ao Ministério da Marinha: “dirijo-me a vossa excelência para solicitar a participação de representantes desse órgão, como investigador, nos eventos relacionados à validação dos procedimentos específicos de segurança do processo eleitoral, conforme cronograma em anexo. (…)

O equilíbrio entre o principio da imparcialidade e do contraditório impõe questionar se alguma falha seria apontada pelos investigadores servidores, que cumpriam ordens do superior, que atendia a pedido do Presidente do Tribunal. Nessas condições o antieufônico teste de penetração, eufemisticamente rebatizado de teste de segurança, correspondeu na verdade a um espetáculo encenado por atores especialmente escolhidos e com atuação predefinida, de maneira a garantir resultado favorável à Instituição.

Foi por tantas dessas que os legisladores naturais aprovaram a Lei 12.034/2009 que promete reverter o quadro atual e permitir fiscalização efetiva, rápida, fácil e barata sobre o trabalho executado pela Justiça Eleitoral.

Como CERTEZA advinda da decisão da Corte Eleitoral temos três :

  1. E fato incontroverso que os programas que rodaram nas urnas eletrônicas no Estado de Alagoas nas eleições de 2006 apresentaram funcionamento errático que pode ter sido ocasionado por falha ou causa intencional – fraude.
  2. Senão processual, moralmente os membros da Corte Eleitoral que participaram do julgamento do recurso, estavam impedidos de exercer a função jurisdicional, dada sua relação com o objeto da causa, na condição de partes e de interessados na decisão.
  3. O verdadeiro resultado desse julgamento foi a insegurança que pairara sobre vencidos e vencedores porque se o mau funcionamento dos programas se deu por causas intencionais , nas próximas eleições os candidatos terão que buscar outros meios para se eleger.
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19 de abril de 2010

Processo eleitoral e o império midiático

Artigo publicado por Pedro Antônio Dourado de Rezende, dia 13 de abril de 2010, no site Observatório de Imprensa.

Talvez pela dedicação ao tema, sob a perspectiva do eleitor que crê em democracia, sou frequentemente consultado por jornalistas, outros especialistas e por parlamentares, sobre a segurança desses eleitores no processo eleitoral eletrônico [31]. Por este motivo julguei prudente, no final do ano passado, tentar obter esclarecimentos diretos da maior organização midiática no Brasil, sobre sua linha editorial para o tema. Particularmente em relação à mini-reforma eleitoral aprovada pelo Congresso Nacional – e sancionada pelo presidente da República com alguns vetos – em setembro de 2009.

Tentei obter esclarecimentos através de algum jornalista conhecido que pudesse também me informar, se fosse o caso, do desinteresse da organização em prestá-los ao público através dessa tentativa. Entrementes, depois de cinco semanas passadas sem resposta, o Jornal Nacional da Rede Globo surpreendeu com uma curiosa matéria. Pela primeira vez desde a informatização do processo eleitoral, a campeã de audiência pronunciava a expressão "fraude eleitoral", para descrever fatos que passaria a narrar. Que tipo de fraude, baseada em quais fatos, e por que só agora, são questões motivam este artigo.

Os fatos preliminares foram os seguintes: quando a citada mini-reforma foi aprovada em primeira instância pela Câmara dos Deputados, o noticiário televisivo da Rede Globo sobre o tema omitiu qualquer menção a dois dispositivos que modificariam substancialmente o código eleitoral, de cujo valor jornalístico não caberia duvidar. Não caberia e não cabe, pois durante a tramitação no Senado, entre o Senado e a segunda votação na Câmara, e entre a aprovação final na Câmara e a sanção presidencial, esses dois dispositivos foram pomo de discórdia.

Os tais dispositivos haviam se tornado nó górdio de negociações desencontradas no Congresso, e assunto enviesado em várias edições do mesmo noticiário. E o jornalismo global, no seu viés, se prestou apenas a arejar intrigas referentes ao empenho de uma certa figura política em barrar os tais dispositivos e, com isso, a pautar outras. A tal figura política tentava influenciar, devida ou indevidamente, a tramitação da mini-reforma no Congresso Nacional [18] e, fracassando, influenciar a opção de veto presidencial desses dispositivos, quando da sanção do projeto aprovado no Congresso. Esse era o foco.

Repórter desinforma - Quando o projeto de mini-reforma foi modificado pelo Senado, o noticiário televisivo da Globo omitiu, dentre as modificações ali sofridas, a retirada dos dois dispositivos. Omitiu também que a dita influência política, com experiência comprovada em fraudes, havia aconselhado os senadores, em audiência pública onde falou pelo tempo que quis, a não mexerem em mais nada, a só retirarem os tais dispositivos para que o projeto não precisasse voltar à Câmara, onde poderiam ser reintroduzidos. Contrariando o conselho, o Senado retirou os tais dispositivos mas também introduziu 67 emendas, muitas de mérito, o que fez com que o projeto de lei tivesse que voltar à Câmara.

Quando o projeto de lei voltou à Câmara, e lá foi novamente apreciado e votado na madrugada de 17/09/2009, o Jornal Nacional mencionou, na chamada à matéria (por William Bonner), que a Câmara havia "modificado o projeto aprovado no Senado", quando na verdade foi o contrário, pois o que a Câmara então decidira foi restaurar o que ela havia votado originalmente, usando sua prerrogativa de casa legislativa originadora da matéria. A Câmara restituiu os tais dispositivos, mantendo a versão original do projeto de lei, acrescido apenas de quatro das 67 emendas que o Senado havia tentado incluir, frustrando aquela influência política e o pragmatismo editorial da emissora, que assim lhe havia dado seu "valor jornalístico".

Quem responde? Mas afinal, de que tratam esses dois dispositivos? Suspense. Até que, vendo-se finalmente obrigada a mencionar o teor dos mesmos, para propalar que a tal influência política iria ao presidente da República pedir que fossem vetados quando a mini-reforma eleitoral lhe chegasse para sanção, a repórter da TV Globo, ao invés de informar, desinformou sobre o conteúdo de um deles – aquele que trata do voto impresso (o outro dispositivo trata do voto em trânsito). Délis Ortiz afirmou que o dispositivo em questão (artigo 5 do projeto de lei) obriga a impressão de parte dos votos, quando na verdade ele obriga a impressão da totalidade dos votos (caput, parágrafos 1 a 3) para recontagem manual de parte deles (parágrafo 4), a saber, os das urnas escolhidas por sorteio para efeito de validação da apuração eletrônica.

Solicitação de esclarecimentos - Ainda, as matérias escritas sobre o tema no portal da Globo repetiam, até onde pude observar, todas o mesmo erro, inclusive pautando erradamente cientistas políticos e outros jornalistas, alguns dos quais nos procuraram para saber do porquê de um tal dispositivo na mini-reforma eleitoral, aparentemente sem sentido. Por que imprimir parte dos votos? Os jornalistas que nos questionavam se recusavam a ler o texto final aprovado na Câmara, tomando por fato o que diziam matérias pautantes equivocadas, para publicar futricas que depois soam ridículas (por exemplo, em [7]). Se o presidente da República atalhasse um exame cuidadoso do texto aprovado pelo Congresso, fiando-se no mesmo lixo noticioso, poderia até considerar razoável o veto ali propalado. Por que tanta confusão e rastreável inépcia jornalística?

Considerando que o dispositivo que introduz o voto impresso tem a função de impedir possíveis fraudes de origem interna de continuarem como estão, a saber, impossíveis de serem detectadas por eleitores ou por candidatos sob o regime atual; considerando que a desinformação em tela impede o telespectador ou leitor de compreender, mesmo tacitamente, a função fiscalizadora do dispositivo do voto impresso; considerando que esta função é a de proteger o direito de eleitores e candidatos de conhecer o fundamento contábil do resultado das eleições; e considerando meu papel social já citado, enviei em 23/9/2009 um e-mail, por intermédio de jornalista conhecido, solicitando, a quem pudesse responder pelas Organizações Globo, de preferência o diretor de jornalismo, Ali Kamel, os seguintes esclarecimentos.

1. A desinformação prestada por Delis Ortiz no Jornal Nacional de 17/09/2009, replicada em matérias do portal da Globo (e daí em outras mídias), teria sido acidental (descuido) ou proposital por decisão editorial (texto lido)?

2. A Globo estaria disposta a reconhecer que errou e onde errou, e disposta a corrigir o erro antes que o projeto fosse à sanção presidencial?

3. A Globo estaria disposta a explicar por que o assunto desse dispositivo – a saber, o voto impresso como mecanismo de fiscalização eleitoral controlado pelo eleitor – merece dela um tratamento tão atabalhoado, canhestro ou pouco profissional?

4. Caso contrário, estaria a empresa disposta a arcar com as consequências de ignorar esse pedido de esclarecimentos, dado o histórico conturbado de suas atuações anteriores em situações semelhantes, como no caso das Diretas Já em 1987 e no caso Proconsult em 1982, em que seus carros de reportagem foram apedrejados nas ruas do Rio de Janeiro?

Alguém disse "fraude eleitoral"? - O encaminhamento suscitou pedido de esclarecimentos: quem era eu?, com que credibilidade questionava a veracidade de matérias jornalísticas ou a posição editorial daquela organização? Embora do jornalismo sério imagina-se merecer atenção pela gravidade dos deslizes apontados, e não pelo cacife midiático de quem os aponta, atendi prontamente ao pedido. Em um segundo e-mail enviado ao contato, informei sobre mim [1], sobre minhas credenciais para questionar a organização [2], sobre a experiência da citada influência política com fraudes [3], sobre o conteúdo da mini-reforma aprovado originalmente na Câmara [4], sobre a derrubada dos dois dispositivos no Senado [5] e sobre o texto final que foi aprovado em segunda instância na Câmara [6].

Cinco semanas depois, ainda sem resposta, na véspera do feriado da Independência, assisti à dita matéria no Jornal Nacional, sobre fraude eleitoral. Ocorrida no município paulista de Glicério. E então comecei a escrever este artigo.

Abruptamente, a campeã de audiência passara a se interessar, sem deboche, por fraudes eleitorais no Brasil, ali referente a cadastro de eleitores. A matéria mostrava, com entrevistas de moradores e tomadas de imagem em endereços implausíveis, que, além de eleitores a mais que a população, havia lá eleitores registrados com endereços fraudulentos. Mas por que o interesse em Glicério, que tem só 3.900 eleitores? E por que em fraudes cadastrais, que são fraudes de varejo e auto-anuláveis (as de candidatos ao mesmo cargo tendem a se cancelar mutuamente), quando há outros tipos possíveis, por atacado e direcionáveis (quem fraudar por último pode direcionar o resultado), indevassáveis em votações puramente eletrônicas e portanto muito mais graves, mas que o dispositivo do voto impresso permite detectar?

A curiosidade aumentou, e voltei a acionar meu contato em 3 de outubro do ano passado. Teria ele enviado meus e-mails à direção de jornalismo da Globo? Teria ele obtido retorno sobre o recebimento? O contato me informou então que sim, que havia repassado meus e-mails imediatamente, mas que se quisesse garantias de recebimento eu teria que reenviar os questionamentos e os esclarecimentos formalmente, através do canal oficial de comunicação que a organização disponibiliza na web a respeito de seus noticiários. O endereço indicado, www.falecomaredeglobo.globo.com, requer cadastro prévio e o cadastro prévio requer – na ocasião e enquanto escrevo – que o cadastrante informe seu CPF e o CEP.

Aí eu não entendi. Como um formulário eletrônico na web pode dar melhor garantia de recebimento que o testemunho oral de um contato pessoal? Pior, pois entendi o contrário. Formalmente, propuseram-me outra incerteza, noutro canal de comunicação, este puramente eletrônico e impessoal, mas ao preço da minha privacidade. Por que um império midiático precisa de CPF e CEP de quem quer saber os motivos de seus deslizes? Seria por hábito? Mas se não posso acreditar em notícias que veicula, por que haveria de acreditar na política de privacidade oferecida no cadastramento? Decidi então aguardar por resposta ao que já enviara pelo canal pessoal, ou por outras matérias, com ou sem "valor jornalístico" para o jornalismo global, que pudessem elucidar minha crescente curiosidade. Nada de respostas, mas as matérias vieram.

Erosão da privacidade - Três semanas depois, por exemplo, o jornalismo global seguiu o lead de um recadastramento em Canoas (RS). Tacitamente justificado pelo "perigo" – agora real, pois enganchado no Jornal Nacional – do tipo de fraude encontrada em Glicério, a captura de dados biométricos dos eleitores serviu de mote à afiliada gaúcha para publicar, no jornal Zero Hora, matéria indistinguível de propaganda divulgada pelo TSE [8]. Nessa matéria, Zero Hora tece loas à biometria nas urnas eletrônicas, apresentando-a como "uma inovação mundial no processo eleitoral", sem nenhuma crítica ou análise própria. Análise de custos e benefícios? Nem traço. Como se eleitores suspeitos de serem fantasmas, ensejando fraudes auto-anuláveis em grotões, fosse o mal maior da nossa democracia, a ser combatido a qualquer preço.

Nuporanga, outro município paulista, também foi recentemente forçado ao recadastramento de eleitores. O sistema escolhido para a captura e tratamento dos dados biométricos de todo cidadão maior de idade, lá e em todo o Brasil, foi o "Sagem ILSS, versão 6i", conforme os editais 42 e 79/2009 do Tribunal Superior Eleitoral (para aquisição de 2 mil "kit bios" e 250 mil urnas, respectivamente) a ele direcionados [9]. Sagem é o nome de uma empresa francesa que desenvolve sistemas destinados a obter, armazenar, catalogar e recuperar dados biométricos de alta precisão para fins forenses e criminais. O produto citado em edital (o ILSS) é um software multimodal fornecido pela Sagem, homologado e usado pelo FBI e pela Interpol.

Como se trata de software proprietário, quem quiser usar o sistema, e quem quiser vender "kit bios" e novas urnas ao TSE, terá que firmar contrato ou parceria com a empresa fornecedora Sagem. E quiçá também com outras, "para suporte". Em 2010, o FBI buscou outra empresa para gerir seu gigantesco banco de dados biométricos: contratou para isso a Lockheed, maior conglomerado industrial-militar do planeta. Segundo matéria do Washington Post [10], o novo banco do FBI armazenará dados tais como padrões da íris e da mão, fotos em alta resolução sob vários ângulos e outras marcas pessoais. A iniciativa tem preocupado algumas autoridades devido à iminente erosão da privacidade dos cidadãos, que poderiam ter seus dados adicionados indiscriminadamente e o banco acessado também por "parceiros" com interesses espúrios.

Sistema proprietário direcionado - Dessas preocupações, o FBI teria se esquivado com uma mera declaração de que apenas dados de criminosos, detentos, imigrantes e suspeitos são mantidos no sistema. A declaração do FBI é tomada pela matéria do Washington Post como garantia tácita para o futuro. Coincidência ou não, o "kit bio" usado pelo TRE-SC [11] para a captura de dados biométricos no "recadastramento piloto" de 2008 (antes que uma lei a autorizasse) tinha a marca Lockheed, com etiqueta da Itautec colada por cima, e capturava dados dos tipos citados na matéria do Washington Post. Cabe aqui perguntar: suspeitos de quê? De querer eleger candidato errado, eventualmente? Ou bastará a suspeita de que são suspeitos, para a coação de eleitores?

Menos mal para os leitores do Washington Post, onde efeitos colaterais da biometria têm seu valor jornalístico, ao contrário do nosso jornalismo global. Mas os leitores do WP estão apenas um passo além do jardim de infância de Homer Simpson [14], das maravilhas goebellianas da propaganda institucional tupiniquim. Pois o FBI garante o que, mesmo? Possíveis respostas deixam rastro quando se procura no Google por "Total Information Awareness". No Brasil, o TSE quer usar o ILSS 6i no recadastramento eleitoral para capturar dados biométricos de natureza forênsico-criminal, digitais de alta precisão dos dez dedos do eleitor e uma foto de alta resolução que permite a identificação automatizada da face. Porém, nas suas urnas os sensores têm precisão bem menor e a foto deve ser de baixa resolução. E não há outro jeito devido aos limites de processamento da urna, que opera por bateria e tem tido vida útil de menos de 100 horas.

Para votar, conforme o atual do projeto de biometrização, os brasileiros serão identificados por comparação das digitais de até quatro dedos com representações em baixa resolução, e uma reles foto 2x2. As dos demais dedos e demais dados de alta precisão serão capturados pelo TSE, mas não serão utilizados em eleições. Por quem, como, quando e para que serão utilizados então? Tem-se o seguinte: um órgão estatal que estranhamente acumula funções dos três poderes republicanos e a prerrogativa de julgar seus próprios atos – único no mundo "democrático" a concentrar tais poderes –, procede à captura obrigatória, através de sistema proprietário direcionado, de dados forênsico-criminais de todo cidadão maior de idade, dos quais vai usar apenas ínfima parte, e a cruzá-los com dados pessoais como endereço etc.

Mais por comodidade do que por segurança - Cabe perguntar o que autoriza essa instituição a proceder desta forma. Qual o princípio de racionalidade funcional e de eficácia administrativa por trás dessa empreitada e da propaganda institucional a respeito? Estas são, pelo visto, perguntas sem valor jornalístico para a emissora preferida dos Homers. Mas este artigo não é para Homers, pelo que passamos a buscar respostas e a examinar efeitos indiretos das escolhas nesse proceder.

A autorização para uso de biometria em eleições surge com a citada mini-reforma eleitoral, mas a lei correspondente (Lei n° 12.034/09), sancionada em 29/09/2009, pouco detalha sobre como pode ser este uso. Na forma em que está sendo implementado este uso, identificamos dois problemas principais: 1) indefinição das condições técnicas que justifiquem, a partir de uma análise criteriosa (e não facciosa, superficial ou secundária) de função e eficácia, de custos e benefícios, a adoção do sistema licitado para a finalidade proposta; e, 2) indefinição das condições sob as quais os dados colhidos nesta empreitada poderão ser técnica ou juridicamente acessados, por quem, por quais razões e com quais medidas fiscalizatórias que garantam o direito constitucional à privacidade dos cidadãos arrolados.

Comecemos pelo primeiro. A identificação automática por biometria (por impressão digital, imagem da íris, face etc.) se dá por conjuntos de técnicas probabilísticas, por meio de algorítmico de dados que representam reconhecimento de formas aproximadas, o que significa que sua acuidade nunca será 100%. Por isso as tecnologias eletrônicas que buscam mais acuidade têm custo exorbitante. Também por isso, essas (as mais caras) são mais adequadas em forênsica (investigação de autoria de crimes) do que em controle de acesso (no caso, para votar). Biometria para controle de acesso se justifica mais pela comodidade, por não exigir documento, do que pela segurança. Para segurança, o uso de biometria se justifica apenas em casos em que o risco de falsificação de documento identificador é inaceitável.

Salvaguardas contra quê? - Para controle de acesso, a biometria não impede formas não-documentais de fraude justamente porque sua função identificadora é probabilística: alguém já viu alguma catraca ou fechadura biométrica que não tenha um mecanismo ou cancela lateral para exceções (falsos negativos, erros ou falhas de cadastro etc.), ou seja, para liberações manuais? Quanto a esta limitação natural das técnicas biométricas, as urnas eletrônicas com sensores biométricos – todas as 250 mil licitadas pelo TSE em 2009 – não são nem poderiam ser diferentes. A única diferença é que nelas a cancela lateral, para votação sem identificação biométrica (em tese, para contornar falsos negativos), é invisível ao eleitor, pois é virtual. Pode ser liberada com oito tecladas no terminal de controle, oito a mais que nas urnas sem sensor biométrico.

Portanto, fraudes por meio da liberação indevida da urna eletrônica por um mesário desonesto são possíveis com ou sem biometria. O mesário pode digitar, e continuará podendo, no terminal que controla a urna o número do título de um eleitor que ainda não apareceu para votar, como se tivesse acabado de conferir a sua presença, para que um intruso no aguardo vote em nome dele. O que muda com a biometria é apenas o passo adicional do mesário ter de cancelar a identificação de quatro impressões digitais do intruso, como se estas fossem falsos negativos do eleitor ausente. A única "salvaguarda" oferecida pelo TSE contra esse tipo de fraude com biometria é o armazenamento das digitais canceladas para posterior averiguação. Mas será que essa "salvaguarda" teria eficácia? Ilustremos a dúvida com alguns casos reais e recentes.

Na eleição de 2008, em vários municípios da Bahia, mais da metade dos mesários foi substituída no dia eleição: cedo surgiram pessoas dizendo-se substitutos do mesário nomeado e ausente, que presidiram seções eleitorais e controlaram as urnas (a senha, a mesma em todas as urnas, está no manual da urna e até na internet). Muitos desses substitutos, ao final, remeteram o disquete e a papelada sem assinar nada, nem a ata de votação [12]. A questão de qual disquete teria chegado à totalização é porta para o tipo de fraude conhecido como "urna clonada" [21], mas tais irregularidades não foram investigadas. Não é à toa que nunca ninguém provou ter havido fraude com esse sistema. Em Timon (PI), também em 2008, um eleitor lambuzou o teclado da urna com fezes [13] e a averiguação da autoria do feito não deu em nada.

Se as irregularidades com os súbitos substitutos na Bahia (que na verdade são ilegalidades flagrantes, pois ocorreram fora do prazo) não foram investigadas, por que as liberações de voto por suposta falha biométrica na identificação de eleitores, que são apenas suspeitas, seria? Se o protesto de um eleitor em Timon (que deixou rastro abjeto na urna) suscitou investigação que não deu em nada, por que a investigação de digitais biométricas canceladas, que nem fedem nem cheiram, daria? E mesmo que – contrariando os padrões observados – elas venham a dar, para um intruso "fantasma" se garantir com a biometria basta lambuzar quatro dedos com cosmético para apagar seu rastro e legitimar falsos negativos na identificação do votante que "inocentam" qualquer mesário. E ainda sair perfumado.

Alguém comparou custos com benefícios? - E tem mais. O que a biometria é capaz de fazer com o onipresente risco de fraude cadastral é concentrá-lo, centralizando seus meios na preparação do software das urnas. Com a biometria, os verdadeiros negativos podem ser antes furtivamente desprogramados para seções eleitorais selecionadas, o que permitiria nelas o voto fantasma, que o leigo Homer agora acredita ser impossível devido à biometria, em fraudes tornadas invisíveis e indevassáveis por via de colusão interna. A crença de que o uso de biometria impede eleitores de votar por outros é, além de ingênua, também perigosa, pois erode o senso cívico do papel da cidadania numa democracia.

O papel do cidadão numa democracia não é apenas o de votar, é também o de fiscalizar. Fiscalizar não só o exercício dos mandatos eletivos, mas também – na era digital, principalmente – o processo eleitoral. Existem técnicas certeiras, simples e baratas, amplamente testadas, tão antigas quanto a democracia moderna, para neutralizar tentativas de alguém votar mais de uma vez numa eleição. E, também, técnicas contra tentativas de contá-los ou inseri-los indevidamente [35]. Técnicas que são fiscalizáveis por todos, com ou sem doutorado em computação, tanto mais eficazes quanto mais fiscalizadas. Por que essas técnicas foram combatidas na mini-reforma, ou descartadas pelo administrador eleitoral nessa empreitada pelo "aprimoramento do sistema"?

Um regime eleitoral não pode tratar o eleitor como se fosse bandido em potencial sem cercear seu direito – e dever cívico – de fiscalizar eleições. Uma administração eleitoral que assim procede não apenas cerceia esse direito, mas também fere a dignidade do eleitor, deseducando-o sobre democracia e contaminando a mesma com concentração de riscos. Qualquer propaganda que induza crença contrária, de que tal procedimento "aprimora a democracia", além de enganosa, é também perigosa. Pode levar à sensação de que um sistema eleitoral assim administrado é infalível, programado e operado por seres angelicais, enquanto blinda seus agentes contra fiscalização efetiva e transforma a fiscalização permitida em puro teatro [15]. O que pode corroer a democracia por dentro. Os recadastramentos de Canoas e Nuporanga foram precedidos por massiva campanha publicitária nesse sentido, de origem institucional e alcance nacional, que deve ter carreado vultosa receita à emissora campeã de audiência.

Mas o jornalismo não precisa – e o jornalismo sério não deve – confundir publicidade com notícia, como na citada matéria sobre o recadastramento em Canoas. Onde a propaganda diz "o poder em suas mãos", a notícia é o poder sobre suas mãos. Se a confusão é contumaz [16], a pecha de emissora "do Homer" [14] faz jus ao auto-apelido, mormente para conspiracionistas. Como essa pecha já me foi lançada pela citada figura política quando já combatia o voto impresso em 2002 [17], resta-nos prosseguir. Já discorremos sobre a nulidade de benefícios que a identificação biométrica poderia trazer para a finalidade alardeada em propaganda institucional, benefícios esses confundidos com notícia sob pretexto de tratar-se de "inovação mundial", o que nem é, pois há regimes de inclinação totalitarista que já adotaram a identificação biométrica em seus processos eleitorais (como os da Venezuela e da Bolívia). Cabe ainda discorrer sobre os custos.

R$ 800 milhões por eleição - Para termos um cenário indicador de plausíveis respostas ao primeiro problema (sobre a real utilidade desta empreitada), um aspecto orientador diz respeito aos custos operacionais, diretos e indiretos, do uso de biometria para a finalidade alardeada. Sob o comando da mesma influência política que ainda segue combatendo o voto impresso, o "teste" de impressão de votos em 2002 foi marcado por erros operacionais que causaram muitas filas e atrasos na votação, e a medida foi depois descartada sob pretexto da complexidade e do custo excessivo. Todavia, diferentemente daqueles erros, que foram contingentes mas evitáveis ou propositais [19], com a identificação biométrica as muitas filas e atrasos na votação serão causadas, basicamente, por limitações técnicas incontornáveis.

Filas e atrasos serão causados por inapeláveis dificuldades e erros na leitura biométrica decorrentes da técnica identificatória, da limitação de processamento e de resolução no equipamento de votação, já muito oneroso. Mesmo antes das urnas eletrônicas agregarem sensores biométricos, elas já apresentavam custo geral (aquisição, manutenção etc.) por hora de vida útil absurdos, indicando a irracionalidade de se tentar contornar tais limitações com mais troca de equipamentos. Ainda mais por razões mal explicadas. No teste oficial da biometria licitada, conduzido na eleição de 2008 em Colorado D´Oeste (RO), estas obviedades técnicas já se manifestaram, e de uma forma que o tecno-triunfalismo ingênuo-ufanista não poderá escondê-las. Citando matéria do portal "Convergência Digital" [20]:

"A votação pelo sistema biométrico em Colorado D´Oeste, em Rondônia, chegou a atrasar a apuração. Mas o motivo foi a demora na identificação das impressões digitais de algumas eleitores. Isso fez com que fosse preciso captar as digitais de outros dedos. Só depois a urna foi liberada para votação. (...) O excesso de eleitores em um mesmo local somada às dificuldades do novo sistema provocaram filas de dezenas de eleitores. A média de espera nessas seções foi de três horas e meia por eleitor."

Do custo indireto ao direto: os gastos com o processo de introdução e uso da biometria (equipamentos, coleta, arquivamento etc.) não estão sendo oficialmente divulgados, mas pode-se estimá-los acima de R$ 3 bilhões. Apenas para o batimento no cadastramento de eleitores (conferência contra duplicidades), passo fundamental para qualquer utilização eficaz desses dados visando à finalidade alardeada, empresas fornecedoras desses sistemas costumam cobrar em torno de US$ 3 (três dólares) por registro, o que resultaria em quase R$ 800 milhões por eleição no Brasil. Isso se as baterias atuais aguentarem.

Devemos lembrar que a natureza probabilística das técnicas de identificação biométrica exige mecanismo de exceção para contornar os inevitáveis falsos negativos, o que deixa o risco de fraudes com mesários desonestos exatamente onde sempre esteve, quando não o concentra. E também ter em mente que o direcionamento para um sistema proprietário fechado (Sagem ILSS 6i), e a qualificação de um só intermediador na licitação [9], podem explodir esses custos (pelo vendor lock-in) quando essa base de dados e o uso (legítimo ou não, secreto ou não) que dela venha a ser feito já estiverem consolidados. Resumindo, a complexidade eletrônica e o custo inicial da biometria superam em muito a complexidade mecânica e o custo da impressão do voto; a eficácia da biometria para o finalidade alardeada é irrisória, se não negativa (concentra riscos), e seu custo subsequente desconhecido, mas nas condições impostas propensamente crescente.

Práticas abusivas - Para a finalidade anunciada em propaganda institucional (qual seja, a de impedir fraudes na identificação do eleitor), existem alternativas à biometria. Alternativas mais coerentes e racionais, bem mais baratas e amplamente testadas, usadas em vários países democráticos, tais como o uso de tinta indelével para pintar o dedo dos eleitores que já votaram. Porém, as alternativas não parecem ter sido consideradas no processo decisório que deu marcha à atual biometrização. O que nos remete à questão de fundo que pode vincular os dois problemas levantados. Quem decidiu assim, e por quê? As respostas oficiais, todas mágico-fetichistas, circulam pelos canais dos Homers. Tipo assim, abracadabra: "É a modernização!", "Inovação mundial!" etc. Puro tecno-triunfalismo ingênuo-ufanista. Cabe então ao zeloso cidadão, aos netos da revolução de 1930 e conspiracionistas assumidos, ler nas entrelinhas.

Um aspecto que logo chama atenção nas entrelinhas é a responsabilidade criminal do eleitor pela correção dos dados pessoais (endereço etc.) que se agregarão aos biométricos. Por se tratar de dados "para cadastro eleitoral", o código eleitoral impõe tal responsabilidade sob pena de até cinco anos de reclusão (artigo 350 da Lei 4737/65). Se a polícia obrigasse diretamente todo maior de idade a fornecer os mesmos dados, a cada dois ou quatro anos sob as mesmas condições, alguém poderia considerar isso uma violação constitucional do direito à privacidade, e uma tentativa de instalação de regime policialesco. Mas não os que alucinam com o chá do santo byte, consumido no circo tecno-triunfalista das eleições-como-espetáculo [23], mesmo sabendo que é a polícia que está sendo escalada para gerir esses dados.

Outro aspecto inquietante é o das condições contratuais para uso dos componentes do sistema Sagem. Um sistema constituído por software proprietário nunca é "adquirido", ele é licenciado. Nesse caso as licenças, os termos contratuais pelos quais o TSE adquire o direito de usar os componentes de software que exigiu em edital, e pelos quais o fornecedor desses componentes se reserva os direitos que lhe convém, inclusive para condicionar, limitar e monitorar o uso do sistema, são os principais objetos da licitação. Todavia, parece que os editais do TSE descuidaram de qualquer condição contratual que vise a preservar a soberania do Estado brasileiro em empreitada tão sensível. Salvo melhor juízo, dada a prática comum, esses termos ficarão por conta do fornecedor, já agraciado com milionário edital direcionado, através de contrato "de adesão". Mesmo com o licitante sabendo, ou devendo saber, de práticas contratuais e executórias corriqueiramente abusivas por parte de fornecedores monopolistas de software proprietário [29]. Aliás, esta não seria a primeira vez que o TSE comete esse tipo de descuido [30].

Malandragem migrou para a informática - A respeito desse tipo de descuido, se parecer picuinha podemos citar dois exemplos desastrosos. Um, na licitação para o sistema de radares da Amazônica (Sivam). Outro, relativo ao sistema de controle do Veículo Lançador de Satélites (VLS). No caso Sivam, a concorrência entre fornecedores pré-qualificados pelo edital licitatório foi sacrificada: a empresa Thompson foi desqualificada, sobrando apenas a Raetheon. Para licenciar os softwares que controlam os radares, o fornecedor sobrante, até onde se sabe, emplacou as condições contratuais que quis. Em consequência, hoje não sabemos como seus softwares caixa-preta processam os dados dos nossos radares, nem quem mais acessa esses dados e como, nem quem controla tudo em última instância. Mesmo tendo o contribuinte pago os olhos da cara, não temos o direito de adaptar ou evoluir o controle desses radares para nossas necessidades. Não temos nem mesmo meios técnicos viáveis, já que o acesso editável ao código-fonte de software proprietário é normalmente bloqueado pelo fornecedor, e o correspondente código executável muitas vezes é ofuscado.

No caso Sivam, ocorreu a desqualificação da concorrente por exposição pública de tráfego de influência, indicando corrupção no processo licitatório. Mensagens comprometedoras vazaram para a imprensa através – suprema ironia – de espionagem eletrônica privada. Já no caso VLS, ocorreram quatro acidentes seguidos, o último imolando boa parte das melhores mentes do Programa Espacial Brasileiro, acidentes sobre os quais a investigação oficial nada pôde concluir. Quatro tentativas consecutivas de lançamento de foguetes falhando com acidentes catastróficos deveria levantar a suspeita de sabotagem, mas talvez porque o software que controla os lançamentos tenha componentes essenciais que são proprietários e inauditáveis [22], nada se concluiu. Aqui a suprema ironia é que nem isso – se o sistema digital que controlava os lançamentos é auditável ou não – a investigação divulgou.

Nada disso, obviamente, nada relativo às conexões subterrâneas entre informática e poder, tem valor jornalístico para os Homers e sua favorita organização midiática. A não ser na medida em que se prestem a miúdas politicagens. Como, por exemplo, onde ao final de fevereiro desde ano Elio Gaspari escrevia, em coluna publicada em vários jornais afiliados:

"Aquilo que num pedaço do mundo é progresso, no Brasil tornou-se avenida de inépcia e da ação de atravessadores. Boa parte das roubalheiras do governo José Roberto Arruda passava pela contratação de serviços de informática. [...] Um pedaço da malandragem que se nutria vendendo serviços de segurança, manutenção e logística migrou para a informática. Nela ainda é fácil maquiar preços, aditivos e contratos de assistência." [34]

Simples dissonância cognitiva -

Não, o colunista global não está se referindo, no geral, a estranhas atravessagens envolvendo a empresa Lockheed, a velhacas espionagens digitais privadas, ou a obscuras terceirizações no processo eleitoral. Nem mesmo em tese: o título da coluna é "A privataria petista é diferente, e pior" e a bronca é por conta da proposta de se reativar a Telebrás com o intuito de prover serviço de banda larga nos rincões onde as empresas de telecomunicação privatizadas não querem ir. Arruda e suas parceiras de informática foram apenas um bom gancho, emprestando-lhe visível atualidade sob um verniz apartidário. A bronca do colunista não tem nada a ver com possíveis conexões entre prestadoras de serviço de informática metidas em "roubalheiras do governo" e aquilo mais em que elas poderiam estar metidas, como por exemplo em prestações de serviços terceirizados de informática para votações que "elegem" esses mesmos governos.

A bronca global não tem nada a ver com certos políticos estarem cada vez mais atrevidos, alardeando convictos que mesmo enlameados por denúncias de corrupção irão se reeleger... com essas urnas. Nada a ver com o "dono" dessas urnas estar judicando em causa própria e legislando através de resoluções e "acordos de cooperação técnica" [24], para não só transformar o direito do eleitor fiscalizar eleições em teatro inócuo [26] e perigoso (veja [33]), mas agora também para montar um banco de dados pessoais e biométricos de natureza forênsico-criminal, a ser controlado pela Polícia Federal [24] e sabe-se lá mais quem, sob pena de se imputar crime eleitoral a quem fornecê-los incorretamente. Por outro lado, nisso o secretário de informática do TSE deve ter algum mérito, pois também foi ele recentemente agraciado com um cobiçado prêmio de "personalidade mais inovadora do ano" [25].

Tudo isso, ao contrário das iniciativas governamentais para prover banda larga a desvalidos, é tabu no jornalismo global (e na OAB?). Mas, na dúvida, cabe perguntar se a maior organização midiática no Brasil teria mesmo um tal viés maquiavélico. Ou se seriam as opiniões aqui vertidas mera paranóia conspiracionista. E esse artigo, simples dissonância cognitiva.

Os "teóricos da conspiração" - Será? Quando foi o Instituto Millenium a convidá-lo para se manifestar, o diretor de jornalismo da TV Globo Ali Kamel teve algo a dizer publicamente (em 16/06/2009). Não diretamente sobre a linha editorial que pratica com os temas aqui ventilados, mas sobre certa dissonância cognitiva que os envolve, como frutos do mesmo avanço tecnológico. No que então disse Kamel, pela leitura do sociólogo Sergio Amadeu [27], ele estaria "destila[ndo] as premissas ideológicas de combate à internet e prepara[ndo] o discurso de suas tropas de desembarque no mundo das redes":

"Contribuiu largamente para isso [para a estratégia de ocupação do ciberespaço pela sua organização não ter dado certo] a crença de que a internet, por natureza, é um espaço sem dono, livre, democrático. Não é verdade: não existem terras de ninguém. O que tem prevalecido é uma terra com novos donos que, até aqui, têm tido êxito em chamar de liberdade o que é puro roubo."

No ciberespaço (comparado por Kamel à "terra") tem prevalecido que continuo "dono" das opiniões que lá expresso. Até aqui, tenho tido êxito em lá exercer minha autonomia de autor. Autonomia outorgada por lei – nº 9610/98 – que me dá o direito de lá circular tais opiniões com as liberdades que me convenha chamar sobre elas. As opiniões nesse artigo, por exemplo, lá eu as circulo com as liberdades chamadas pela licença CC BY-NC/BR 2.5. Para isso eu não preciso roubar. Não roubo galinha, nem computador, não roubo conexão de rede, não roubo espaço em servidor web, não roubo nome de domínio ou endereço IP, muito menos as opiniões mesmas. É tudo pura e simplesmente adquirido, expresso, fixado e circulado na legalidade atual. Tudo parte da minha missão docente.

Portanto, só posso entender essa diatribe de Kamel como ameaça de cibergrilagem [28] – por quem detém armas midiáticas de manipulação em massa –, como calúnia difusa, ou como ambas. Kamel não é o primeiro nem o único soldado dos barões da mídia a perfilar-se nesse combate. Por dez anos essas tropas ocuparam a OMPI (Organização Mundial de Propriedade Intelectual), na tentativa de legitimar cibergrilagens através da aprovação forçada de um "tratado de broadcasting". Mas houve resistência, e eles, impacientes, debandaram em 2007 para negociar em segredo – entre um restrito grupo que passou a incluir outros grandes interessados – um tratado mais amplo, agora "contra falsificação" (ACTA), o qual depois tentarão, atropelando parlamentos, impor sobre os atores do "livre comércio" mundial [32].

Como se sintonizam ou se articulam os que se sentem donos "da terra", e qual interesse maior nutrem em comum, são questões escamoteáveis só até certo ponto. Se o dispositivo do voto impresso – que entrará em vigor só em 2014 – vier a ser apenas um "bode na sala", para que essa autorização de uso da biometria acabasse passando, tal manobra não será novidade, e condiz com sua cobertura midiática (e com a sagacidade de Michel Temer). O mesmo bode já esteve na Lei 10.408/02, revogado em 2003, para que a centralização completa da apuração de votos (RDV) então passasse [26], capitaneada pelo mentor dos mensalões.

O maior interesse comum entre os que se acham donos da terra é por mais e mais controle e mais e mais poder, e para isso eles contam com as tecnologias digitais; em algum momento, os frutos disto se farão óbvios. Debochar dos "teóricos da conspiração" soará cada vez menos engraçado. Doutra feita, para quem quiser já conhecer esses frutos e suas sementes, as profecias bíblicas soam cada vez mais cristalinas.

Referências

[1]- http://www.cic.unb.br/~pedro/curriculum_curto.htm

[2]- http://www.cic.unb.br/~pedro/sdtp.html#Urna-e

[3]- http://www.cic.unb.br/~pedro/trabs/fraudeac.html

[4]- http://www.camara.gov.br/sileg/integras/671037.pdf

[5]- http://www.senado.gov.br/sf/atividade/materia/getPDF.asp?t=65431

[6]- http://www2.camara.gov.br/internet/homeagencia/materias.html?pk=140134

[7]- http://www.correiobraziliense.com.br/app/noticia182/2009/09/27/politica,i=144669/OS+VETOS+DE+LULA+NA+LEI+ELEITORAL.shtml

[8]- http://zerohora.clicrbs.com.br/zerohora/jsp/default2.jsp?source=a2693862.xml&edition=13375&section=1007

[9]- http://www.tse.gov.br/sadAdmLicitacao/search/licitacaoSearchAndamento.do?toc=true&docn=&disponivel=true&concluida=false Anexo 1 (Termo de Referência), pág 17

[10]- http://tecnologia.terra.com.br/interna/0,,OI2988280-EI4801,00- FBI+usara+sistema+de+biometria+a+partir+de.html

[11]- http://www.direito2.com.br/tse/2008/fev/29/tre-sc-apresenta-kit-bio-para-recadastramento-biometrico

[12]- http://www.cic.unb.br/~pedro/trabs/brasilfranca.html

[13]- http://www.meionorte.com/imprimir,coluna,61521

[14]- http://www1.folha.uol.com.br/folha/ilustrada/ult90u56988.shtml

[15]- http://www.cic.unb.br/~pedro/trabs/penetracao.html

[16]- http://www.cic.unb.br/~pedro/trabs/zileide.html

[17]- http://www.apape.org.br/antigo/fs200502.htm

[18]- http://www.paulohenriqueamorim.com.br/?p=17670

[19]- http://www.tse.gov.br/sadAdmLicitacao/search/licitacaoSearchSessionConcluida.do?toc=true&docIndex=81

[20]- http://www.convergenciadigital.com.br/cgi/cgilua.exe/sys/start.htm?infoid=16161&sid=4

[21]- http://piaui2006.blogspot.com/2006/09/exemplos-de-fraudes-s-urnas-eletrnicas.html

[22]- http://jusvi.com/artigos/530

[23]- http://www.cic.unb.br/~pedro/trabs/azeredo.htm

[24]- http://www.abrid.org.br/br/Noticia.aspx?id=369

[25]- http://agencia.tse.jus.br/sadAdmAgencia/noticiaSearch.do?acao=get&id=1290495

[26]- http://www.votoseguro.org/textos/RelatorioCMind.pdf

[27]- http://www.trezentos.blog.br/?p=3025

[28]- http://www.cic.unb.br/~pedro/trabs/neokafka.html

[29]- http://www.cic.unb.br/~pedro/trabs/wga.html

[30]- http://www.mail-archive.com/voto-eletronico@pipeline.iron.com.br/msg16525.html

[31]- http://www.cic.unb.br/~pedro/sdtp.html#Urna-e

[32]- http://www.cic.unb.br/~pedro/trabs/enecomp2009.html

[33]- http://www.youtube.com/watch?v=fczeRV3JKhk [Neste vídeo, de um trecho da sessão de julgamento do caso Alagoas 2006, o ministro Lewandowsky, que presidirá o TSE nos próximos dois anos, ao proferir seu voto afirma: "Nós precisamos começar a disciplinar esta possibilidade infinita de recursos que beiram a litigância de má fé e, para um efeito pedagógico, eu acompanho o voto do relator" [que não permitiu uma perícia e condenou o autor da ação por litigância de má fé, por ter ele questionado a confiabilidade das urnas eletrônicas que apresentaram 35% dos arquivos de auditoria corrompidos

[34]- Elio Gaspari, jornal O Popular, Goiânia, 28 de fevereiro de 2010, pp. 12

[35]- http://www.cic.unb.br/~pedro/trabs/brasilfranca.html

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26 de outubro de 2009

Presidente Lula aprova o voto impresso: Lei Nº 12.034/2009

No dia 29 de setembro de 2009, foi sancionado pelo presidente Luiz Inácio Lula da Silva o Projeto de Lei Nº 5498/09, que instituiu novas regras para as eleições. A Lei Nº 12.034/2009 foi publicada no Diário Oficial da União no dia 30 de setembro.

Lula Sanciona LeiApesar do forte lobby contrário à permanência do Art. 5º na Reforma Eleitoral, principalmente empreendido pelos ministros Carlos Ayres Brito, presidente do Tribunal Superior Eleitoral (TSE),  Nelson Jobim,  da Defesa e Gilmar Mendes, presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), o voto impresso não foi vetado pelo Presidente Lula.

A aprovação do Art. 5 da Reforma Eleitoral - implementação do voto impresso em TODAS as urnas eletrônicas - alinha o Brasil com as principais democracias modernas onde a verdade eleitoral é tratada com o necessário respeito e cuidado.

Entenda melhor o Art. 5º da Lei Ordinária Nº 12.034/2009

Dentro da Lei Ordinária Nº 12.034/2009, a regulamentação da impressão do voto, em TODAS as urnas eletrônicas, foi destacada no artigo 5º. Segundo o texto aprovado:

“Fica criado, a partir das eleições de 2014, inclusive, o voto impresso conferido pelo eleitor, garantido o total sigilo do voto e observadas as seguintes regras:”

O § 1º veio regulamentar a proposta do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) de introduzir uma tela final, com todas as opções de voto do eleitor. Este assunto foi tema do artigo As urnas eletrônicas continuam as mesmas, mas as suas telas… quanta diferença!, publicado dia 21 de março de 2009.

Além da obrigatoriedade de apresentação do resumo dos votos, o § 1º também destaca a necessidade de conferência visual por parte do eleitor, além da confirmação final do voto.

“§ 1º A máquina de votar exibirá para o eleitor, primeiramente, as telas referentes às eleições proporcionais; em seguida, as referentes às eleições majoritárias; finalmente, o voto completo para conferência visual do eleitor e confirmação final do voto.”

Já no § 2º está imposto que depois de confirmado o voto pelo eleitor será gravado um número único de identificação do voto que associe o conteúdo do voto com a assinatura digital da urna (chave privada) para dificultar a falsificação do voto impresso.

“§ 2º Após a confirmação final do voto pelo eleitor, a urna eletrônica imprimirá um número único de identificação do voto associado à sua própria assinatura digital.”

Na opinião do moderador do Fórum Voto Seguro, Amilcar Brunazo, este número único deverá ser aleatório e não sequencial, e pode ser impresso em código de barras, por exemplo, para não ser lido pelo eleitor.

O § 3º prevê que o voto será depositado na urna de forma automática, sem contato manual do eleitor, em local previamente lacrado.

“§ 3º O voto deverá ser depositado de forma automática, sem contato manual do eleitor, em local previamente lacrado.”

Como consequência da impressão do voto, o § 4º institui a auditoria pós-eleição, em audiência pública, mediante a contagem dos votos impressos em 2% das urnas de cada zona eleitoral, respeitado o limite mínimo de três por município.

“§ 4º Após o fim da votação, a Justiça Eleitoral realizará, em audiência pública, auditoria independente do software mediante o sorteio de 2% (dois por cento) das urnas eletrônicas de cada Zona Eleitoral, respeitado o limite mínimo de 3 (três) máquinas por município, que deverão ter seus votos em papel contados e comparados com os resultados apresentados pelo respectivo boletim de urna.”

O legislativo também regulamentou a adoção da identificação do eleitor por biometria, conforme o § 5º da proposta.  Entretanto, inova com uma ressalva. Independente do método de identificação utilizado (digitação do número do eleitor ou por biometria), não poderá existir nenhuma conexão da máquina de identificar com a urna eletrônica.

“§ 5º É permitido o uso de identificação do eleitor por sua biometria ou pela digitação do seu nome ou número de eleitor, desde que a máquina de identificar não tenha nenhuma conexão com a urna eletrônica.”


ATENÇÃO: Um equívoco cometido pela Agência Senado foi motivo de confusão entre os eleitores. Na reportagem “Sancionada lei que permite uso da internet em campanhas eleitorais”, a jornalista Helena Daltro Pontual informou que:

“Impressão - Para efeito de amostra, uma parcela dos votos (2% das urnas) será impressa pelo TSE em cada eleição.”

Sem se dar ao trabalho de conferir, jornais de grande circulação retransmitiram a mesma informação. As jornalistas Maria Lima e Luiza Damé, em reportagem para o jornal O Globo, afirmaram que:

“Apesar do pedido do ministro da Defesa, Nelson Jobim, foi mantida a exigência de impressão de votos em um percentual de urnas em todo o país.”

Felipe Recondo, jornalista da Agência Estado, cometeu o mesmo equívoco:

"Retrocesso". Assim o presidente do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), ministro Carlos Ayres Britto, considerou a decisão do Congresso, sancionada pelo presidente Lula, de obrigar a impressão de parte dos votos nas eleições de 2010.”

Leitores do [Fraude UE]: esta frase está ERRADA! A partir de 2014, todos os votos serão impressos, e obrigatoriamente, 2% das urnas são auditadas por meio da recontagem.


Enfrentar a forte pressão contrária à Auditoria Independente do Software nas Urnas Eletrônicas e valorizar a posição do poder legislativo, neste caso compreendendo o anseio do cidadão por transparência eleitoral, foi uma decisão acertada do presidente.

Entretanto, não podemos esquecer o passado. Em 2003, o Presidente Lula dispunha de quinze dias para poder analisar a importância e mérito da Lei Ordinária Nº 10.740/2003 – a chamada Lei do Voto Virtual às Cegas. Ele abriu mão da sua prerrogativa e sancionou o Projeto de Lei imediatamente, na mesma noite em que o texto foi aprovado pelo Congresso Nacional.

A Lei do Voto Virtual às Cegas, substituiu o Registro Impresso do Voto, cujo conteúdo era conferido pelo eleitor, pelo conceito de Registro Digital do Voto, que o eleitor não tem como conferir, impondo uma forma de votar às cegas.

Concluindo: o mesmo presidente que aprovou o voto impresso em 2009, o reprovou em 2003. Portanto, quais motivos o levaram a mudar de opinião? Porque um veto do passado se transformou em aprovação?

Respostas que só o tempo dirá. Por isso, apesar da vitória, nossa caminhada ainda não terminou. Nosso objetivo é a luta constante pelo aperfeiçoamento do processo eletrônico de votação adotado no Brasil. Por isso, a equipe [Fraude UE] deixa o convite: VENHA PARTICIPAR de nossas discussões, conheça melhor a ferramenta que, de dois em dois anos, todos nós utilizamos para decidir o futuro desta grande nação chamada Brasil.

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