O Projeto de Lei 5498/09, que altera as leis das Eleições (9.504/97) e dos Partidos Políticos (9.096/95), é extenso e aborda pontos distintos. Além dos itens destacados no artigo anterior (restrição do poder legislativo da Justiça Eleitoral e a impressão do voto), o projeto de lei também regulamenta o uso da internet nas campanhas eleitorais, a arrecadação de recursos e gastos de campanha, bem como alterações no trâmite dos processos eleitorais.
Clique aqui e baixe a íntegra do PL 5498/2009 (*.pdf)
A regulamentação da impressão do voto, a partir das Eleições 2014, foi destacada no artigo 5º. Segundo o texto, "fica criado o voto impresso conferido pelo eleitor, garantido o total sigilo do voto”.
O § 1º vem regulamentar a proposta do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) de introduzir uma tela final, com todas as opções de voto do eleitor, para conferência visual e confirmação final. Este assunto foi tema do artigo As urnas eletrônicas continuam as mesmas, mas as suas telas… quanta diferença!, publicado dia 21 de março de 2009.
O § 3º prevê que o voto será depositado na urna de forma automática, sem contato manual do eleitor, em local previamente lacrado.
Como consequência da impressão do voto, o § 4º institui a auditoria pós-eleição, em audiência pública, mediante a contagem dos votos impressos em 2% das urnas de cada zona eleitoral, respeitado o limite mínimo de três por município.
O legislativo também regulamentou a adoção da identificação do eleitor por biometria, conforme o §5º da proposta. Entretanto, inova com uma ressalva. Independente do método de identificação utilizado (digitação do número do eleitor ou por biometria), não poderá existir nenhuma conexão da máquina de identificar com a urna eletrônica.
Apesar das alterações propostas serem de grande importância para a evolução do processo eletrônico de votação, não podemos deixar de destacar os pontos que ainda merecem atenção especial.
Primeiramente, o texto do § 2º. Na intenção de explicar, acabaram por confundir. O que será que os legisladores quiseram dizer com “após a confirmação final do voto pelo eleitor, a urna eletrônica imprimirá um número único de identificação do voto associado à sua própria assinatura digital”?
Outra situação imprecisa é o caput do §5º - voto impresso conferido pelo eleitor. Vejamos:
a) se entenderam corretamente o significado de impressão, esqueceram de regulamentar o módulo impressor com visor transparente, uma vez que o eleitor não poderá tocar no papel;
b) se entenderam de forma errônea que conferência visual da tela da urna eletrônica pode ser considerada conferência do voto impresso, deverão corrigir o texto do caput do §5º para expressar a criação somente do voto impresso, de forma alguma a conferência deste por parte do eleitor.
O grupo de discussão também esqueceu de indicar quais serão os meios legais a serem adotados no caso de comprovada divergência entre o resultado digital e a contagem manual dos votos impressos.
A proposta deverá ser votada a partir da semana que vem, em regime de urgência. A equipe Fraude Urnas Eletrônicas espera que algum parlamentar ouça nossas críticas e proponha uma redação mais clara para os pontos destacados.
Em tempo - De acordo com o deputado federal Brizola Neto (PDT/RJ), em seu blog Tijolaço.com, parece que realmente esqueceram de citar que o módulo impressor terá um visor transparente.
“O voto fica exatamente como é hoje. Apenas, o eleitor verá, sob um visor, uma tira de papel impressa com os candidatos que escolheu. Estando correto, ele confirma e este papel cai em um depósito inviolável.”









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